Artigo 21 - Lei nº 8.981 / 1995

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Tributação dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: Produção de efeito
I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); Produção de efeito
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); Produção de efeito
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e Produção de efeito
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Produção de efeito
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Produção de efeito
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica. Produção de efeito
§ 5º (VETADO). Produção de efeito
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 8.981   Art.:art-21  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 21, DA LEI 7.713/88. ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, DA LEI 8.981/1995, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À MP 692/2015. 1. Na hipótese dos autos, os autores firmaram contrato de compra e venda de participação societária, através do qual alienaram a integralidade das quotas que detinham na sociedade Comissaria Aérea Brasília Ltda. O contrato em questão foi realizado em 08/11/2011, tendo sido realizado, ainda, 2 (dois) aditivos posteriormente, em 20/12/2013 ...
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alíquota de 15% (quinze por cento), a título de imposto de renda incidente sobre o valor referente à correção monetária das prestações da segunda parcela, oriunda do segundo aditivo do contrato em questão, conforme consignado pelo MM. Juízo Federal a quo nas suas razões de decidir. 6. Ademais, ainda no que se refere à controvérsia em questão, impende consignar o contido no art. 21, da Lei 7.713/88, no sentido de que Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. 7. Portanto, não merece reparo a sentença recorrida. 8. Remessa necessária e apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovidas. (TRF-1, AC 0003507-27.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 21, DA LEI 7.713/88. ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, DA LEI 8.981/1995, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À MP 692/2015. 1. Na hipótese dos autos, os autores firmaram contrato de compra e venda de participação societária, através do qual alienaram a integralidade das quotas que detinham na sociedade Comissaria Aérea Brasília Ltda. O contrato em questão foi realizado em 08/11/2011, tendo sido realizado, ainda, 2 (dois) aditivos posteriormente, em 20/12/2013 ...
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alíquota de 15% (quinze por cento), a título de imposto de renda incidente sobre o valor referente à correção monetária das prestações da segunda parcela, oriunda do segundo aditivo do contrato em questão, conforme consignado pelo MM. Juízo Federal a quo nas suas razões de decidir. 6. Ademais, ainda no que se refere à controvérsia em questão, impende consignar o contido no art. 21, da Lei 7.713/88, no sentido de que Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. 7. Portanto, não merece reparo a sentença recorrida. 8. Remessa necessária e apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovidas. (TRF-1, AC 0003507-27.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. GANHO DE CAPITAL. CONTA DE DEPÓSITO EM GARANTIA. ESCROW ACCOUNT.1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, não alcançando a mera expectativa de ganho futuro.2. Na alienação de bens e direitos com a utilização de conta de depósito em garantia (escrow account), os valores depositados somente são liberados em favor do alienante após o cumprimento de determinadas condições. Dessa forma, o fato gerador do imposto de renda ocorre apenas no momento da efetiva aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, com a liberação dos depósitos, e não no momento da celebração do contrato de compra e venda, em que há mera expectativa de ganho futuro, por se tratar de negócio jurídico condicional.3. Ao ganho de capital obtido por pessoa física em 2020, aplicam-se as alíquotas progressivas do imposto de renda previstas no art. 21 da Lei 8.981/1995, com redação dada pela Lei 13.259/2016 (art. 105 do CTN). (TRF-4, AC 5004200-21.2021.4.04.7100, Relator(a): RODRIGO BECKER PINTO, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 25/04/2023, Publicado em: 26/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/04/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 24  - Seção seguinte
 Declaração de Bens e Direitos

Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (Seções neste Capítulo) :