Art. 36.
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
ALTERADO
I - cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000 Ufirs no ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
ALTERADO
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de Ufir, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
ALTERADO
Art. 36.
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada ano-calendário as pessoas jurídicas:
REVOGADO
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
REVOGADO
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
REVOGADO
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
REVOGADO
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
REVOGADO
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
REVOGADO
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
REVOGADO
VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
REVOGADO
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
REVOGADO
IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
REVOGADO
X - que encerrarem atividades;
ALTERADO
XI - que, no decorrer do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;
ALTERADO
XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
ALTERADO
XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
ALTERADO
X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;
ALTERADO
XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
ALTERADO
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
ALTERADO
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
ALTERADO
X - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;
REVOGADO
XI - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
REVOGADO
XII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
REVOGADO
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR.
REVOGADO
XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.
REVOGADO
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
REVOGADO
Parágrafo único. As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.
REVOGADO
Art. 37.
Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
§ 2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
§ 3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d) do Imposto de Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.
§ 4º O Imposto de Renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.
REVOGADO
§ 5º O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a) efetuaram o pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.
ALTERADO
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
ALTERADO
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
ALTERADO
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
ALTERADO
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
§ 6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.
Art. 38.
Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real, serão atualizados monetariamente até a data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação, com base no índice utilizado para correção das demonstrações financeiras.
REVOGADO
Art. 39.
O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de:
I - doze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - dezoito por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - doze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - dezoito por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 40.
O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
REVOGADO
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;
ALTERADO
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
ALTERADO
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
ALTERADO
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
ALTERADO
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
REVOGADO
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
REVOGADO