Art. 8º
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os Arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:Até 676,70 | - | - |
De 676,71 a 1.319,57 | 676,70 | 15,0 % |
De 1.319,58 a 12.180,60 | 957,53 | 26,6 % |
Acima de 12.180,60 | 3.650,80 | 35,0 % |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
ALTERADO
Art. 9º
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas: ALTERADO
I - a soma dos valores referidos no Art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
ALTERADO
II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
ALTERADO
III - a quantia de R$ 67,67 por dependente;
ALTERADO
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ALTERADO
V - A quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
REVOGADO