Lei nº 8.981 / 1995 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 7º

A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
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 Da Incidência Mensal do Imposto

Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (Seções neste Capítulo) :