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Art. 18. É sujeita ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que perceber;
I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 7.713, de 1988, observado o disposto no Art. 21 da mesma Lei
II - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que tratam o Art. 55 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e a Lei n° 8.014, de 6 de abril de 1990
§ 1° O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos mencionados ganhos.
§ 2° Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Fábio Cordeiro De Lima MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro - 2ª Turma
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de embargos à execução fiscal, "in verbis":
PROCESSO Nº: 0802301-57.2016.4.05.8500 - EMBARGOS ...
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...À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: (...)
ADVOGADO: Nei (...)
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
4ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002395-72.2015.4.05.8500
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ERRO DE FATO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE AO PREENCHER DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DIRPF. DEMONSTRAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA 1. Relatório.
Embargos à execução c/c pedido de tutela antecipada apresentados por (...) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Em síntese, alega que ao apresentar declaração de imposto de renda, referente ao ano calendário 2007/exercício 2008 incorreu em erro de fato pois, ao preencher o campo destinado à informação sobre ganho de capital referente à alienação de direito real de uso de imóvel, não deduziu o valor da aquisição do bem e nem a comissão de corretagem, gerando cobrança excessiva.
Sustenta ainda que ao aderir ao REFIS (Lei n. 11.941/09) teria direito à redução de multa de mora em 60% e multa de ofício em 20% e as isoladas em 25% e 100%, o que representaria redução correspondente a R$ 40.228,36. As sanções, no entanto, estariam sendo cobradas em sua integralidade e sem considerar os pagamentos já realizados.
Afirma que o encargo legal previsto no Decreto n. 1.025/69 também está sendo cobrado de forma precipitada, a despeito de a Lei n. 11.941/09 autorizar a sua redução em 100% e ser omissa quanto aos casos de rescisão do parcelamento.
Entende, por fim, que são solidariamente responsáveis quanto à dívida em cobrança o comprador do imóvel, os corretores e procuradores porque todos se beneficiaram com o negócio jurídico, impondo-se, em sua visão, o seu chamamento à lide.
Decisão irrecorrida deferindo o pedido de tutela antecipada o sentido de suspender a execução fiscal correlata (id 718399).
A embargada responde, salientando necessitar de informações a serem obtidas junto à Receita Federal, motivo pelo qual requereu o prazo de 60 dias para apresentar nova manifestação. Asseverou a presunção de legalidade da CDA e perseguiu isenção de verba honorária em caso de acolhida do pedido (id 795761).
Houve réplica, oportunidade em que também foi requerida produção de prova testemunhal e pericial (id 830124).
Em saneamento, determinou-se a juntada do processo administrativo que deu origem à dívida (id 902113).
Com sua juntada, adveio manifestação do embargante (id 988331).
É o relatório. 2. Fundamentação.
2.1. Intervenção de Terceiros. Chamamento ao processo. Descabimento.
O embargante requer sejam chamados à lide terceiros que intermediaram a alienação do imóvel, ao argumento de que seriam devedores solidários.
Sucede que não há falar em responsabilidade solidária em se tratando de imposto de renda pessoa física incidente sob ganho de capital, como é o caso dos autos. Cada contribuinte informa individualmente seus rendimentos e assim também promove o acertamento de valores a pagar ou a receber perante a administração tributária. Ou seja, não há falar em incidência do art. 130, III do CPC/2015.
Para os fins da relação jurídico-tributária cujo exame compete a este Juízo, é irrelevante a análise da relação negocial havida entre particulares quando da alienação do imóvel.
Rejeito, pois, tal pedido preliminar.
2.2 Do julgamento do feito no estado em que se encontra. Desnecessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Tenho por desnecessária a produção da prova pericial requerida pelo embargantes, pois o deslinde da matéria controvertida não depende de conhecimento técnico especial, sendo suficiente a análise dos documentos acostados aos autos (art. 464, §1º, II do CPC/2015).
Assim o afirmo porque o debate envolve matéria eminentemente jurídica, relacionada à identificação da correta base de cálculo do tributo e encargos legais que dá ensejo ao título executivo.
Também por essa razão rejeito o pedido de produção de prova testemunhal e passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
2.3. Mérito. Erro de fato cometido por contribuinte em declaração anual de imposto de renda. Consequências. Excesso de cobrança.
O ponto controvertido da lide consiste em saber se houve erro de fato cometido pelo contribuinte ao prestar informações em declaração anual de imposto de renda, relacionadas à apuração do ganho de capital oriundo da alienação de direito real de uso de imóvel no ano calendário 2007, exercício 2008.
Necessário atentar, nesse passo, para os termos da Lei n. 7.713/88, que dispõe sobre o imposto de renda:
[...]
Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
[...]
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
[...]
Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - seu valor corrente, na data da aquisição.
[...]
Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.
[...]
Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. [grifos inexistentes no original]
Por sua vez, o Decreto n. 3000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, reza o seguinte:
[...]
Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
[...]
§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
[...]
Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117;
[...]
§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.
[...]
Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º). [grifos inexistentes no original]
Consoante se depreende da legislação supra, importa saber que preço de aquisição e de alienação correspondem aos valores efetivamente envolvido na operação de alienação. Aquele primeiro deverá ser corrigido monetariamente e diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corresponde ao ganho de capital.
Assentadas estas premissas, tem-se que o embargante apresentou como prova das suas alegações (i) escritura de compra e venda, sem registro em cartório, datada de 09.09.2004, cujo teor descreve a aquisição do direito real de uso sobre o lote 18 do distrito do Platô de Neópolis pelo preço de R$ 99.000,00 (id 707571) da Brasfruta - Floricultura do Vale do São Francisco; (ii) contrato de cessão gratuita dos direitos datado de 20.06.2007, sem registro em cartório e sem assinatura de testemunhas, referente ao mesmo imóvel, subscrito pelo embargante e (...) (id 707575); (iii) procuração outorgada pelo embargante conferindo poderes a (...), datada de 26.06.2007 (id 707577); (iv) procuração outorgada pelo embargante conferindo poderes a (...), datada de 18.03.2010, registrada em cartório, para o fim de venda e transferência dos direitos que recaem sobre o mesmo imóvel (id 707566); (v) contrato de cessão de direitos subscrito por João Augusto Botto de Barros Nascimento e esposa, datado de 27.06.2007, sem registro em cartório, sem assinatura do procurador e sem testemunhas, (id 707575); (vi) comprovante de depósito em conta corrente titularizada por (...), no valor de R$ 30.000,00, datado de 04.07.2007 (id 707572); (vii) declaração emitida por (...) em 21.09.2009, com firma reconhecida em cartório, afirmando ter sido intermediário na compra do direito real de uso do imóvel ocorrida em 03.07.2007, cujo adquirente teria sido (...) pelo valor de R$ 361.000,00, com retenção de R$ 63.705,88 para os fins de possível obrigação tributária (id 707572); (viii) recibo de pagamento datado de 03.07.2007, no valor de R$ 361.000,00, assinado por (...) com firma reconhecida em cartório (id 707573).
Tais documentos, no meu entender, servem para demonstrar o custo de aquisição do bem, no valor de R$ 99.000,00 em 09.09.2004, o valor da alienação deste mesmo bem em 03.07.2007 pela quantia de R$ 424.705,88. Para isso, basta ter em mente que a retenção de R$ 63.705,88 pelo comprador significa esse valor compunha o preço de alienação e não foi transferido para o vendedor para fazer frente a encargo tributário referente ao imóvel.
Os documentos particulares apresentados pelo embargante, ademais, não foram impugnados quanto a sua autenticidade e veracidade por parte da União (Fazenda Nacional), que sequer apontou sua inconsistência diante do valor de mercado (art. 20, da Lei 7.713/88).
Por outro lado, as informações prestadas pela Receita Federal, corroboram a existência de erro do contribuinte ao apresentar declaração de rendimentos no exercício em epígrafe, pois declarou como custo de aquisição do bem a cifra de R$ 1,00 (um real):
[...]
Analisando toda documentação juntada ao processo, bem como dados da DIRPF/2008
do contribuinte, constata-se que, de fato, na apuração original do ganho de capital, foi utilizado como custo de aquisição o valor de R$ 1,00 (fl. 89).
[...]
No que pertine ao valor de alienação, não há falar em erro, pois a declaração de ajuste do IRPF 2007/2008 acostada aos autos (id 943060) apresenta, no campo demonstrativo de ganho de capital, o valor correto (R$ 424.705,88).
Quanto ao pagamento de comissão de corretagem, que seria dedutível da base de cálculo do imposto de renda por ganho de capital, tenho que a apresentação de um único comprovante de depósito em conta bancária é insuficiente a demonstrar que o seu valor foi incluído no preço da alienação ou que esse ônus foi efetivamente suportado pelo alienante e não transferido para o adquirente.
Também falta razão às alegações de que os recolhimentos efetuados quando da adesão ao parcelamento não foram computadas do saldo devido do imposto. Confira-se, a propósito, extrato acostado aos autos (id 495873) a evidenciar o abatimento do valor de R$ 14.086,06.
No tocante à cobrança de multa em seus valores integrais, sem redução e/ou isenção e a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto 1025/69, cumpre ter em mente o que dispõe art. 1º, §14, da Lei 11.941/2009:
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
[...]
§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. [grifos inexistentes no original]
A cobrança do encargo previsto no Decreto n. 1.025/69 em execução, inclusive, é pacífica na jurisprudência, considerando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, assentando a legalidade e a possibilidade da inclusão do encargo legal de 20% sobre o valor das execuções fiscais (RESP nº 1.143.320-RS).
De qualquer modo, o erro cometido pelo contribuinte em relação ao valor de custo contaminou a apuração do valor do ganho de capital e, consequentemente, produziu incorreto cálculo do imposto de renda no multicitado exercício.
Por isso, cabível reconhecimento de excesso de execução, cabendo à parte exequente, em face do que dispõe o princípio da legalidade ao qual está jungida, submeter-se às correções que se fazem necessárias no atinente à quantificação de seu crédito.
2.4 Verbas sucumbenciais
No caso dos autos, ainda que em sua origem remota o ajuizamento da demanda guarde liame com equívoco cometido pela parte autora, assume maior relevo para fins de sucumbência a resistência manifestada pela parte demandada diante da pretensão deduzida em Juízo.
Como se pode depreender, o(s) pedido(s) será acolhido em sua maior parte, tocando à União (Fazenda Nacional) arcar com a devolução de custas processuais adiantadas pela parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, aplicáveis os comandos do art. 85, §§2º e 3º do NCPC.
A esse respeito, consigno que o local da prestação do serviço é de fácil acesso, tanto mais porque a sede do Juízo situa-se na capital de um Estado da Federação.
De sua parte, o trabalho advogado constituído pela parte executada não foi demasiadamente complexo, devendo ser ressaltado, contudo, o grau de zelo e a dedicação do profissional ao caso, mostrando-se diligente em todas as suas manifestações.
Também há de ser ponderado que não houve instrução processual e, ainda, que a utilização do PJe contribui para diminuição de despesas inerentes à atuação em Juízo (insumos como papel, deslocamentos, etc).
Diante de tais aspectos, reputo que o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela ré deve ser fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido (diferença entre valor cobrado e o que se mostrar devido em função desta sentença), observado o manual de cálculos da Justiça Federal.
Em relação às custas processuais, observo que a presente classe processual não enseja o seu pagamento, por expressa disposição legal (art. 7º, da Lei n.º 9.289/96). 3. Dispositivo.
3.1 Por assim entender, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar a embargada a revisar o lançamento tributário, enquanto não prescrito o crédito, em conformidade com a legislação de regência referente ao imposto de renda (Lei 7.713/88 e Decreto 3000/99), considerando para tanto o (i) valor de custo de aquisição do bem imóvel como correspondente a R$ 99.000,00 em 09.09.2004; (ii) valor da alienação deste mesmo bem no valor de 424.705,88 em 03.07.2007), realizando nova apuração do ganho de capital e imposto de renda correspondente ao ano calendário 2007/exercício 2008 e deduzindo os valores pagos pelo embargante ao aderir o parcelamento para fins de definição de seu correto saldo.
3.2. Sem condenação em custas processuais na forma da fundamentação supra.
3.3 Condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma da fundamentação supra.
3.4. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal epigrafada.
3.5. Para os fins do art. 1.012, V do CPC/2015, ratifico a tutela provisória naquilo em que obsta a realização de atos expropriatórios e suspende a inscrição dos embargantes do CADIN em relação ao crédito que lastreia a execução fiscal correlata.
3.6. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
3.7. Certificado o trânsito em julgado, observe-se o procedimento pertinente à fase de cumprimento de sentença. 2. O caso versa a cobrança de imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de imóvel rural no ano de 2007. O contribuinte, embargante, declarou no Imposto de Renda Exercício 2008, ano-calendário 2007, que alienara imóvel de sua propriedade por R$ 424.705,88, e daí apurou o valor de R$ 54.314,42 de Imposto de Renda sobre ganho de capital. 3. Em sequência, o débito foi inserido em parcelamento, nos termos da Lei nº 11.941/09, mas findou rescindido por inadimplência, e daí a inscrição do saldo em Dívida Ativa da União e a Execução Fiscal, o que ensejou o Embargos à Execução, nos quais alegou ter cometido erro ao não deduzir o custo de aquisição ao apurar o ganho de capital, bem como porque não houve dedução da comissão de corretagem que foi paga na venda do bem. 4. O juízo de origem acertou ao acolher em parte a pretensão do embargante, de modo que a Fazenda revise o lançamento tributário, considerando o valor de custo de aquisição do bem imóvel como correspondente a R$ 99.000,00 em 09.09.2004, e não apenas R$ 1,00, bem assim o valor da alienação por 424.705,88 em 03.07.2007, realizando nova apuração do ganho de capital e imposto de renda correspondente ao ano calendário 2007/exercício 2008 e deduzindo os valores pagos pelo embargante ao aderir o parcelamento para fins de definição de seu correto saldo. 5. A apelação do embargante insiste que existe prova nos autos de que o valor de venda do bem foi menor do que o considerado pelo juiz de primeiro grau, e que, por isso, faz jus a uma redução ainda maior de sua base de cálculo de IRPF sobre esse ganho de capital, o qual, segundo ele, teria sido menor. Ademais, pleiteia a aplicação da Instrução Normativa RFB 599, de 2005, entendendo que seu caso concreto estaria contemplado pela Lei nº 11.196, de 2005. Suscita que houve ignorância e erro do contribuinte, e pretende, de resto, atribuir responsabilidade do Imposto de Renda apurado pelo ganho de capital que ele mesmo declarou aos corretores, contadores e demais envolvidos na sua negociação privada. Por último, insiste na redução das multas e na inexigibilidade do encargo legal de 20% no bojo da CDA. 6. Entretanto, não merece guarida a pretensão recursal. Adota-se, no particular, os fundamentos da decisão recorrida. 7. Não fosse isso bastante, registre-se que o IRPF sobre ganho de capital tem como sujeito passivo a pessoa física beneficiada pelo ganho de capital, de modo que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, nos estritos termos do art. 123 do CTN. Assim, as escolhas do contribuinte quanto aos contratantes e contratados não podem prejudicar à UNIÃO, razão porque não colhe a pretensão de transferir a terceiros a responsabilidade por riqueza adquirida e declarada. 8. Note-se, mais, que o juízo considerou o valor da venda como sendo aquele que foi informado pelo próprio contribuinte, bem assim do que dos autos consta, sendo desprovido de razoabilidade que se acolha a alegação do embargante no sentido de que recebeu valor menor do que o que ele mesmo declarou e comprovou. A prova documental é imprescindível, e não pode ser suprida por testemunhal, daí porque também não colhe a alegação de cerceamento de defesa por falta de oitiva de testemunha. 9. Registre-se, por outra, que se o contribuinte, embargante, contratou um preço de venda do seu imóvel e aceitou receber menor valor, ao fundamento de pagamento de tributos pelo comprador, tão não é oponível à UNIÃO. Ora, a relação jurídica ocorre entre a UNIÃO e o vendedor, que é justamente o sujeito passivo que apurou o ganho de capital. 10. Melhor sorte não tem a invocação genérica da Lei nº 11.196, de 2005 e da IN RFB 599, de 2005, em seu favor, sem especificar em qual hipótese dessas normas estaria abrangido seu pleito. 11. Não há falar, outrossim, em ilegalidade da multa aplicada, porquanto decorreu do descumprimento do art. 1º, § 14, II, da Lei nº 11.941, de 2009, que remete a legislação comum, o acréscimo de multa em virtude do descumprimento do parcelamento. Ademais, a validade da multa moratória de 20% já foi afirmada pelo C. STF, no julgamento do RE 582.461/SP, na forma do art. 543-B do CPC. 12. Por outra, no que tange à cobrança do encargo previsto no Decreto n. 1.025/69, como bem ressaltado pelo juízo recorrido, é pacífica a jurisprudência, inclusive havendo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, que assenta a legalidade e a possibilidade da inclusão do encargo legal de 20% sobre o valor das execuções fiscais (RESP nº 1.143.320-RS). 13. Apelação desprovida.
MN
(TRF-5, PROCESSO: 08023015720164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
08/11/2022
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