Artigo 14 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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§ 2º Quando o montante dos pagamentos a que se refere este artigo ultrapassar o valor da base de cálculo do imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente, poderá ser deduzido no mês subseqüente, no que ultrapassar a cinco por cento do rendimento bruto do mês de dedução. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-14  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IRPF. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PARTICIPAÇÕES BONIFICADAS E ADQUIRIDAS APÓS 31.12.1983. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO À ISENÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ISENTOS. MÉDIA PONDERADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.1. Desdobramento e agrupamento são operações que alteram o número de ações, porém, sem alterar o valor do investimento daqueles que já possuem ativos da pessoa jurídica, ou seja, não há qualquer alteração no que se refere à natureza das ações que advêm da aludida alteração.2. As movimentações de custódia são realizadas em diversos tipos de operações, porém, devem influir ...
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posteriores não sofrem a incidência daquela norma.7. No que se referem às bonificações posteriores ao marco temporal adrede indicado, estas não sofrem a incidência da aludida norma, haja vista que ocorreram depois da implementação da condição onerosa. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.8. Quanto ao montante de ações que implementou a condição onerosa em decorrência das sucessivas alterações do estoque pelas operações realizadas, a utilização do critério da média ponderada é o que melhor se adéqua às normas que regem a matéria, uma vez que o custo de aquisição dos valores mobiliários é apurado pelo aludido critério.9. Recursos de apelação desprovidos.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004962-79.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – CONVERSÃO DE INVESTIMENTO EXTERNO DIRETO EM INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO – OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO – IMPOSTO DE RENDA (IR) – TRIBUTAÇÃO SOBRE O GANHO DE CAPITAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - O tema legitimidade passiva das autoridades elencadas na peça inaugural foi corretamente resolvido pelo E. Juízo “a quo”, pois inexiste inscrição em Dívida Ativa, o que afasta a competência do Procurador Chefe da Fazenda Nacional, tendo os Delegados da DERAT e da DEINF declinado de suas atribuições ao mérito posto à apreciação, já tendo o Delegado da DEMAC prestado as informações e assumido a competência, para o tratamento da matéria. 2 - Deve figurar no polo passivo da impetração a autoridade que tem competência para cumprir ...
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, §§ 3º e , Lei 7.713/1988, matéria que já foi apreciada por esta C. Corte. Precedente. 6 - Não se há de falar em “ganho virtual”, à medida que o ganho de capital visa a justamente tributar a variação positiva entre o valor originário do bem e o resultado experimentado, quando negociado/modificado em sua alteração originária, em razão da troca de operação ambicionada. 7 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 8 – Improvimento à apelação. Denegação da segurança. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025725-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSPORTE DE AGUA POTÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 9º, I, DA LEI 7.713/88. Cinge-se a controvérsia em definir se os rendimentos auferidos pelo autor em decorrência do contrato firmado com a (...) – SP estão submetidos ao regime especial de tributação do imposto de renda, previsto no art.9º, inciso I da Lei n. 7.713/88.   O imposto sobre a renda advinda da prestação de serviço de transporte incide conforme alíquota prevista no art.9º, da Lei n.7.713/88, nos casos em que o contribuinte utilize veículo próprio, de forma autônoma, ou seja, sem vínculo empregatício. A medida leva em conta a realização de despesas operacionais suportadas pelo contribuinte em razão da utilização de seu veículo como ferramenta de trabalho, de maneira que a tributação recairia, supostamente, apenas sobre a parcela líquida do rendimento.     Da análise da documentação apresentada observa-se que a despeito do contrato mencionar a “locação” trata-se, na verdade, de contrato de transporte de água potável (caminhão pipa), cuja execução do serviço se daria por conta e risco do contratado, proprietário do caminhão e não pela prefeitura contratante, incidindo, portanto, o regime especial de tributação previsto na Lei n. 7.713/88.   Apelação e remessa necessária não provida.             (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009856-43.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/02/2024
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