CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 286 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Cessão de Crédito

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Arts. 287 ... 298 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 286

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de cessão de direitos hereditários

BASE LEGAL: Art. 1.793 do Código Civil: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. cessão de crédito nos termos dos artigos 286 e 298 do Código Civil, é um negócio jurídico no qual o credor de uma obrigação (cedente), transfere a um terceiro (cessionário), a sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor (cedido).
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de cessão de crédito

CONCEITO: A cessão de crédito nos termos dos artigos 286 e 298 do Código Civil, é um negócio jurídico no qual o credor de uma obrigação (cedente), transfere a um terceiro (cessionário), a sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor (cedido).

Súmulas e OJs que citam Artigo 286


Jurisprudências atuais que citam Artigo 286

Arts.. 299 ... 303  - Capítulo seguinte
 Da Assunção de Dívida

Da Transmissão das Obrigações (Capítulos neste Título) :