Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 114
30/01/2019
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE DÍVIDA DE MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 186, CTN. ADJUDICAÇÃO POR ALIENAÇÃO FORÇADA DE BENS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA NÃO VERIFICADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 114, 121 E 124 DO CTN. ...
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...OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PELA FAZENDA NACIONAL PARA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER INFRALEGAL À ESPÉCIE (ART. 82, I, DECRETO Nº 91.030/95). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CONDUTA LESIVA, NEXO CAUSAL E DANO MORAL VERIFICADOS. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ARTS. 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 134/2010 CJF. SÚMULAS 54 E 362/STJ E LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, tenho que a preliminar de conexão arguida pela ré não merece acolhida. Com efeito, da análise dos autos não se extrai nenhuma informação acerca de eventual execução fiscal proposta tendo por base as inscrições em dívida ativa de nº 80301000492-60 e nº 80401000415-00. Não constam dos autos sequer as respectivas CDA's, bem como da análise do sistema processual eletrônico da Justiça Federal não é possível constatar a existência de qualquer ação judicial subjacente.
2 - No que diz respeito à preliminar de prescrição do direito à propositura da presente ação anulatória, tenho que igualmente não merece guarida. Isto porque, em que pese o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário pelo Fisco em 25/04/2002, o lançamento a que se refere é nulo de pleno direito, tendo em vista que o sujeito passivo não restou devidamente identificado no caso dos autos, nos termos dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado. Precedente desta Corte Regional (0007117-65.2014.4.03.6100).
3 - Passo ao exame do mérito da questão posta. Na hipótese em tela, o autor teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, a pretexto de inadimplência em relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 8030100049260 e 8040100041500, exigidos a título de II e IPI incidentes sobre os bens supostamente adquiridos pelo autor em adjudicação decorrente de ação trabalhista proposta em face da extinta empresa de viação aérea Pan Am. Com efeito, extrai-se dos autos que além do autor não ter integrado o pólo ativo da ação trabalhista encabeçada por (...) e que deu origem ao crédito tributário ora exigido (fls. 38/49), ainda que assim o fizesse, não restaram caracterizados o fato gerador e nem o sujeito passivo necessários ao surgimento da obrigação tributária na espécie, nos termos em que preceituam os artigos 114 e 121, ambos do Código Tributário Nacional, não se verificando ainda a solidariedade prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista a preferência dos créditos de natureza trabalhista, conforme disposto no art. 186 do referido diploma normativo.
4 - Assim, como bem ressaltado pelo M.M. Juízo a quo, a Fazenda Nacional se valeu de via oblíqua para exigir o pagamento de tributos devidos pela massa falida da empresa Pan Am de seus empregados, tornando-os indevidamente devedores solidários, em afronta à preferência dos créditos trabalhistas prevista no art. 186 do CTN. Ressalte-se que não houve livre aquisição ou cessão de mercadoria importada a ensejar a incidência tributária na espécie, mas tão somente alienação forçada de bens, decorrente de adjudicação para fim de adimplemento de créditos trabalhistas, não se verificando, portanto, subsunção fática à norma ensejadora da exigência do II e do IPI. Vale ainda frisar a inaplicabilidade do comando normativo disposto no art. 82, I, do já revogado Decreto nº 91.030/85 (antigo Regulamento Aduaneiro) ao caso dos autos, por se tratar de norma administrativa de caráter infralegal, subordinada às regras específicas impostas pelo Código Tributário Nacional, e cuja interpretação deve ser feita sempre de forma sistemática e finalística.
5 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
6 - Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela, o autor teve seu nome indevidamente incluído pela Receita Federal no CADIN, de modo a causar-lhe transtornos de ordem moral bem como impedir-lhe de obter crédito junto a instituições financeiras, prejudicando-lhe, inclusive, na tentativa de obtenção de novos empregos por conta da indevida inscrição no banco de dados de débitos federais, levando-o à marginalização da economia informal.
7 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
8 - O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava, de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de 2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Art. 186 e 927 do Código Civil).
9 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se o ressarcimento pelo dano moral causado ao autor.
10 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho por correto o valor fixado pelo M.M. Juízo a quo, no percentual de 1% sobre o valor dos créditos tributários exigidos, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença, considerando-se a dimensão do dano causado (impossibilidade de obtenção de financiamento bancário e restrição de crédito, além de preterição em oportunidades de emprego) bem como o transcurso do tempo decorrido desde sua efetivação.
11 - A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, nos termos da Súmula nº 362/STJ, a ser calculada na forma da Resolução nº 134/2010 do CJF, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a partir da data em que ocorreu o evento danoso (a inscrição em dívida ativa), consoante preconiza a Súmula nº 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou 0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do STJ, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei 9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.960/2009).
12 - Por fim, quanto ao tópico da verba honorária, tenho que merece reforma, uma vez que ao fixá-la sobre uma base composta pelo valor da quantia arbitrada a título de indenização devida ao autor, somado àquele relativo aos créditos tributários indevidamente exigidos, ainda que no percentual mínimo atribuído pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o magistrado a quo houve por equivocadamente atribuir ao advogado uma soma maior do que àquela conferida ao autor, acarretando em autêntica disparidade. Assim, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor conferido ao autor a título de indenização, por se tratar este do real proveito econômico a ser obtido com a lide, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, bem assim em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
13 - Apelação e remessa oficial parcialmente provida124 DO CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PELA FAZENDA NACIONAL PARA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER INFRALEGAL À ESPÉCIE (ART. 82, I, DECRETO Nº 91.030/95). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. CONDUTA LESIVA, NEXO CAUSAL E DANO MORAL VERIFICADOS. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ARTS. 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 134/2010 CJF. SÚMULAS 54 E 362/STJ E LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, tenho que a preliminar de conexão arguida pela ré não merece acolhida. Com efeito, da análise dos autos não se extrai nenhuma informação acerca de eventual execução fiscal proposta tendo por base as inscrições em dívida ativa de nº 80301000492-60 e nº 80401000415-00. Não constam dos autos sequer as respectivas CDA's, bem como da análise do sistema processual eletrônico da Justiça Federal não é possível constatar a existência de qualquer ação judicial subjacente.
2 - No que diz respeito à preliminar de prescrição do direito à propositura da presente ação anulatória, tenho que igualmente não merece guarida. Isto porque, em que pese o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário pelo Fisco em 25/04/2002, o lançamento a que se refere é nulo de pleno direito, tendo em vista que o sujeito passivo não restou devidamente identificado no caso dos autos, nos termos dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado. Precedente desta Corte Regional (0007117-65.2014.4.03.6100).
3 - Passo ao exame do mérito da questão posta. Na hipótese em tela, o autor teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, a pretexto de inadimplência em relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 8030100049260 e 8040100041500, exigidos a título de II e IPI incidentes sobre os bens supostamente adquiridos pelo autor em adjudicação decorrente de ação trabalhista proposta em face da extinta empresa de viação aérea Pan Am. Com efeito, extrai-se dos autos que além do autor não ter integrado o pólo ativo da ação trabalhista encabeçada por (...) e que deu origem ao crédito tributário ora exigido (fls. 38/49), ainda que assim o fizesse, não restaram caracterizados o fato gerador e nem o sujeito passivo necessários ao surgimento da obrigação tributária na espécie, nos termos em que preceituam os artigos 114 e 121, ambos do Código Tributário Nacional, não se verificando ainda a solidariedade prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista a preferência dos créditos de natureza trabalhista, conforme disposto no art. 186 do referido diploma normativo.
4 - Assim, como bem ressaltado pelo M.M. Juízo a quo, a Fazenda Nacional se valeu de via oblíqua para exigir o pagamento de tributos devidos pela massa falida da empresa Pan Am de seus empregados, tornando-os indevidamente devedores solidários, em afronta à preferência dos créditos trabalhistas prevista no art. 186 do CTN. Ressalte-se que não houve livre aquisição ou cessão de mercadoria importada a ensejar a incidência tributária na espécie, mas tão somente alienação forçada de bens, decorrente de adjudicação para fim de adimplemento de créditos trabalhistas, não se verificando, portanto, subsunção fática à norma ensejadora da exigência do II e do IPI. Vale ainda frisar a inaplicabilidade do comando normativo disposto no art. 82, I, do já revogado Decreto nº 91.030/85 (antigo Regulamento Aduaneiro) ao caso dos autos, por se tratar de norma administrativa de caráter infralegal, subordinada às regras específicas impostas pelo Código Tributário Nacional, e cuja interpretação deve ser feita sempre de forma sistemática e finalística.
5 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
6 - Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela, o autor teve seu nome indevidamente incluído pela Receita Federal no CADIN, de modo a causar-lhe transtornos de ordem moral bem como impedir-lhe de obter crédito junto a instituições financeiras, prejudicando-lhe, inclusive, na tentativa de obtenção de novos empregos por conta da indevida inscrição no banco de dados de débitos federais, levando-o à marginalização da economia informal.
7 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
8 - O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava, de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de 2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Art. 186 e 927 do Código Civil).
9 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se o ressarcimento pelo dano moral causado ao autor.
10 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho por correto o valor fixado pelo M.M. Juízo a quo, no percentual de 1% sobre o valor dos créditos tributários exigidos, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença, considerando-se a dimensão do dano causado (impossibilidade de obtenção de financiamento bancário e restrição de crédito, além de preterição em oportunidades de emprego) bem como o transcurso do tempo decorrido desde sua efetivação.
11 - A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, nos termos da Súmula nº 362/STJ, a ser calculada na forma da Resolução nº 134/2010 do CJF, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a partir da data em que ocorreu o evento danoso (a inscrição em dívida ativa), consoante preconiza a Súmula nº 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou 0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do STJ, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei 9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.960/2009).
12 - Por fim, quanto ao tópico da verba honorária, tenho que merece reforma, uma vez que ao fixá-la sobre uma base composta pelo valor da quantia arbitrada a título de indenização devida ao autor, somado àquele relativo aos créditos tributários indevidamente exigidos, ainda que no percentual mínimo atribuído pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o magistrado a quo houve por equivocadamente atribuir ao advogado uma soma maior do que àquela conferida ao autor, acarretando em autêntica disparidade. Assim, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor conferido ao autor a título de indenização, por se tratar este do real proveito econômico a ser obtido com a lide, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, bem assim em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
13 - Apelação e remessa oficial parcialmente provida927, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 134/2010 CJF. SÚMULAS 54 E 362/STJ E LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, tenho que a preliminar de conexão arguida pela ré não merece acolhida. Com efeito, da análise dos autos não se extrai nenhuma informação acerca de eventual execução fiscal proposta tendo por base as inscrições em dívida ativa de nº 80301000492-60 e nº 80401000415-00. Não constam dos autos sequer as respectivas CDA's, bem como da análise do sistema processual eletrônico da Justiça Federal não é possível constatar a existência de qualquer ação judicial subjacente.
2 - No que diz respeito à preliminar de prescrição do direito à propositura da presente ação anulatória, tenho que igualmente não merece guarida. Isto porque, em que pese o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário pelo Fisco em 25/04/2002, o lançamento a que se refere é nulo de pleno direito, tendo em vista que o sujeito passivo não restou devidamente identificado no caso dos autos, nos termos dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado. Precedente desta Corte Regional (0007117-65.2014.4.03.6100).
3 - Passo ao exame do mérito da questão posta. Na hipótese em tela, o autor teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, a pretexto de inadimplência em relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 8030100049260 e 8040100041500, exigidos a título de II e IPI incidentes sobre os bens supostamente adquiridos pelo autor em adjudicação decorrente de ação trabalhista proposta em face da extinta empresa de viação aérea Pan Am. Com efeito, extrai-se dos autos que além do autor não ter integrado o pólo ativo da ação trabalhista encabeçada por (...) e que deu origem ao crédito tributário ora exigido (fls. 38/49), ainda que assim o fizesse, não restaram caracterizados o fato gerador e nem o sujeito passivo necessários ao surgimento da obrigação tributária na espécie, nos termos em que preceituam os artigos 114 e 121, ambos do Código Tributário Nacional, não se verificando ainda a solidariedade prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista a preferência dos créditos de natureza trabalhista, conforme disposto no art. 186 do referido diploma normativo.
4 - Assim, como bem ressaltado pelo M.M. Juízo a quo, a Fazenda Nacional se valeu de via oblíqua para exigir o pagamento de tributos devidos pela massa falida da empresa Pan Am de seus empregados, tornando-os indevidamente devedores solidários, em afronta à preferência dos créditos trabalhistas prevista no art. 186 do CTN. Ressalte-se que não houve livre aquisição ou cessão de mercadoria importada a ensejar a incidência tributária na espécie, mas tão somente alienação forçada de bens, decorrente de adjudicação para fim de adimplemento de créditos trabalhistas, não se verificando, portanto, subsunção fática à norma ensejadora da exigência do II e do IPI. Vale ainda frisar a inaplicabilidade do comando normativo disposto no art. 82, I, do já revogado Decreto nº 91.030/85 (antigo Regulamento Aduaneiro) ao caso dos autos, por se tratar de norma administrativa de caráter infralegal, subordinada às regras específicas impostas pelo Código Tributário Nacional, e cuja interpretação deve ser feita sempre de forma sistemática e finalística.
5 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
6 - Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela, o autor teve seu nome indevidamente incluído pela Receita Federal no CADIN, de modo a causar-lhe transtornos de ordem moral bem como impedir-lhe de obter crédito junto a instituições financeiras, prejudicando-lhe, inclusive, na tentativa de obtenção de novos empregos por conta da indevida inscrição no banco de dados de débitos federais, levando-o à marginalização da economia informal.
7 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
8 - O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava, de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de 2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Art. 186 e 927 do Código Civil).
9 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se o ressarcimento pelo dano moral causado ao autor.
10 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho por correto o valor fixado pelo M.M. Juízo a quo, no percentual de 1% sobre o valor dos créditos tributários exigidos, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença, considerando-se a dimensão do dano causado (impossibilidade de obtenção de financiamento bancário e restrição de crédito, além de preterição em oportunidades de emprego) bem como o transcurso do tempo decorrido desde sua efetivação.
11 - A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, nos termos da Súmula nº 362/STJ, a ser calculada na forma da Resolução nº 134/2010 do CJF, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, considerando que se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a partir da data em que ocorreu o evento danoso (a inscrição em dívida ativa), consoante preconiza a Súmula nº 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou 0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do STJ, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei 9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.960/2009).
12 - Por fim, quanto ao tópico da verba honorária, tenho que merece reforma, uma vez que ao fixá-la sobre uma base composta pelo valor da quantia arbitrada a título de indenização devida ao autor, somado àquele relativo aos créditos tributários indevidamente exigidos, ainda que no percentual mínimo atribuído pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o magistrado a quo houve por equivocadamente atribuir ao advogado uma soma maior do que àquela conferida ao autor, acarretando em autêntica disparidade. Assim, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor conferido ao autor a título de indenização, por se tratar este do real proveito econômico a ser obtido com a lide, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, bem assim em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
13 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207440 - 0005126-94.2014.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 )
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18/06/2019
TJ-PR
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. LICITAÇÃO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADE
PROFISSIONAL TEMPORÁRIA NO HOSPITAL EM QUE PRESTADOS OS SERVIÇOS
MÉDICOS LICITADOS. IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO EM QUE PRESTADOS OS
SERVIÇOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 114 DO CTN E 3º E 4º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RECURSO DESPROVIDO.1. O recorrente é estabelecido no Município de Maringá/PR e prestou serviços
médico-hospitalares no Hospital do Município de Ourizona/PR (fato incontroverso).2.Como os serviços foram prestados ...
« (+464 PALAVRAS) »
...efetivamenteno hospital, o fato gerador ocorreu no
Município de Ourizona/PR, sendo este o ente legitimado à cobrança do ISSQN (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza).3. A conclusão não confronta as previsões da Lei Complementar nº 116/2003, que
estabelece que o Município competente para realizar a cobrança do ISSQN é a do local do
estabelecimento prestador (art. 3º). É que a lei, no art. 4º, estabelece que “considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
, de modo permanente ouserviços temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, (...)”.
restará configurada a (...), chamada unidade econômica ou
l quando:unidade profissiona
“UNIDADE ECONÔMICA: Caracteriza-se nos casos em que a prestação dos serviços
pressupõe ou depende da existência de uma organização de fatores de produção, tais como:
máquinas, equipamentos, capital, matéria-prima e funcionários, fisicamente localizada e
capaz de prestar serviços. Como exemplo podemos citar os serviços de manutenção
industrial e de conserto de veículos, máquinas e equipamentos.
UNIDADE PROFISSIONAL: Está presente nas atividades em que apenas o conhecimento
técnico, intelectual e científico (conhecimento) é suficiente para a prestação dos serviços,
independentemente da existência dos fatores de produção. Isso ocorre com muita frequência
nos serviços prestados pelos profissionais liberais, tais como os médicos, os contadores e os
”. advogados (Obra: ISS - Teoria, prática e jurisprudência - Edição 2018, Revista dos
Tribunais).
Por mais que o reclamante não tivesse uma unidade econômica no local (a qual estaria no
Município da sede), houve formação, no hospital, de uma unidade profissional, no desenho
posto pela doutrina acima citada.
Presente, portanto, a prestação de serviço por unidade profissional temporáriajunto ao
hospital, tem-se aqui um “estabelecimento prestador”, atraindo a competência tributária do
Município em que sediado o hospital para a cobrança do tributo, pela interpretação conjunta
dos arts. 114 do Código Tributário Nacional (que trata do fato gerador) e arts. 3º e 4º da Lei
Complementar nº 116/2003.4. No mais, havendo divergência entre a sede da empresa e o local da efetiva prestação dos
serviços, haverá de prevalecer a competência tributária do Município em que ocorreu o fato
gerador, sob pena de desnortear o próprio tributo – criado para ficar com o Município que
recebeu o serviço prestado – e incentivar a guerra fiscal entre Municípios. A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATIVIDADES MÉDICAS REALIZADAS NAS DEPENDÊNCIAS
DA TOMADORA (HOSPITAL) - UNIDADE AUTÔNOMA - IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO
DE MURIAÉ - IRRELEVÂNCIA DA SEDE DA PRESTADORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo divergência entre a sede da empresa e o local da prestação dos serviços, a
competência para cobrança do ISSQN é do Município no qual ocorreu o fato gerador.
Precedentes do eg. STJ. 2. A Lei Complementar n. 116/2003 dissociou o termo
"estabelecimento prestador" da sede, filial ou agência da empresa contribuinte, sendo
necessária, para fins de apuração do destinatário do tributo, a verificação de onde o serviço é
efetivamente prestado, ainda que temporariamente. Considera-se tal local como uma unidade
profissional ou econômica do prestador, por possuir os meios e equipamentos necessários
para a concretização do serviço. 3. Demonstrado que os serviços médicos foram prestados
nas dependências da tomadora - Hospital do Câncer de Muriaé -, este município é
competente para promover o recolhimento do tributo, afigurando-se irrelevante o local da sede
da contribuinte. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10153100012092001 MG, Relator: Áurea
Brasil, Julgamento: 25/04/2013, 5ª Câmara Cível, Publicação: 03/05/2013).
Assim, conclui-se que o recorrente criou uma unidade profissional específica para a prestação
de serviço no Município de Ourizona/PR, o que atraiu a competência deste para a cobrança
do ISS.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000739-89.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2019)
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03/10/2019
TJ-MG
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONTEM FUNDAMENTOS SUCINTOS, MAS SUFICIENTES, DA CONCLUSÃO ALCANÇADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - IPTU - PRETENSÃO DEDUZIDA POR PESSOA JURÍDICA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL, DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E POSSE DIRETA SOBRE O BEM - IRRELEVÂNCIA SOB A PERSPECTIVA DA FAZENDA TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 32, 110, 114 E 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL...
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..., CONJUGADO COM ARTS. 1.231 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - QUESTÕES ATINENTES À ESFERA JURÍDICA DE PARTICULARES, QUE, SE CONTROVERTIDAS, DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação." (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/05). Segundo o art. 32 da Lei Federal nº 5.172/1966, recepcionada pela Constituição da República de 1988 como a lei complementar versada no seu art. 146, inciso III, o Município, no exercício de sua competência tributária constitucional, ao instituir, na lei local, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderá estabelecer como contribuinte dessa obrigação, isolada ou conjuntamente, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. Sob a perspectiva do art. 114 do Código Tributário Nacional, o legislador municipal também tem permissão dessa lei federal para prever, como fato gerador do IPTU local, suficiente à concretização de fato imponível por subsunção à hipótese de incidência e, consequentemente, ao surgimento da obrigação tributária, tanto a propriedade do imóvel, quanto a titularidade do domínio útil ou da posse a qualquer título. Existindo lei local estabelecendo indistintamente como contribuintes/fato gerador do IPTU tanto o proprietário/propriedade do imóvel quanto o titular do domínio útil ou da posse/titularidade do domínio útil ou da posse, sob o prisma da esfera jurídica do Município, eventuais mutações na relação jurídica complexa da propriedade/domínio/posse decorrentes de condutas de particulares, não têm repercussão direta sobre a relação jurídica tributária. A norma do art. 110 da Lei Federal nº 5.172/1966, ao fixar que a "lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", também deve ser compreendida como mecanismo de proteção à Administração Fazendária que procede à adstrição a tais parâmetros, para afastar da relação jurídico-tributária regularmente definida debates que a extrapolam e que se referem à situação jurídica complexa dos poderes inerentes ao instituto da propriedade. O art. 1.231 do Código Civil é expresso em estabelecer que "A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário" e a norma inserta no art. 1.245 do Código Civil prevê, como forma de aquisição da propriedade, o registro de seu título em Registro de Imóveis, assentamento esse que goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, atributos elidíveis apenas através de demonstração contundente em contrário. A Lei nº 1.611/1983 institui o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana do Município de Contagem e prevê, de forma regular e válida, o proprietário do imóvel como contribuinte daquele tributo e a propriedade, como seu fato gerador. Como consequência, comprovada a condição de proprietário perante o Registro Público Imobiliário, não há que se falar em inexigibilidade do débito fiscal no cas124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONJUGADO COM ARTS. 1.231 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - QUESTÕES ATINENTES À ESFERA JURÍDICA DE PARTICULARES, QUE, SE CONTROVERTIDAS, DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação." (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/05). Segundo o art. 32 da Lei Federal nº 5.172/1966, recepcionada pela Constituição da República de 1988 como a lei complementar versada no seu art. 146, inciso III, o Município, no exercício de sua competência tributária constitucional, ao instituir, na lei local, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderá estabelecer como contribuinte dessa obrigação, isolada ou conjuntamente, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. Sob a perspectiva do art. 114 do Código Tributário Nacional, o legislador municipal também tem permissão dessa lei federal para prever, como fato gerador do IPTU local, suficiente à concretização de fato imponível por subsunção à hipótese de incidência e, consequentemente, ao surgimento da obrigação tributária, tanto a propriedade do imóvel, quanto a titularidade do domínio útil ou da posse a qualquer título. Existindo lei local estabelecendo indistintamente como contribuintes/fato gerador do IPTU tanto o proprietário/propriedade do imóvel quanto o titular do domínio útil ou da posse/titularidade do domínio útil ou da posse, sob o prisma da esfera jurídica do Município, eventuais mutações na relação jurídica complexa da propriedade/domínio/posse decorrentes de condutas de particulares, não têm repercussão direta sobre a relação jurídica tributária. A norma do art. 110 da Lei Federal nº 5.172/1966, ao fixar que a "lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", também deve ser compreendida como mecanismo de proteção à Administração Fazendária que procede à adstrição a tais parâmetros, para afastar da relação jurídico-tributária regularmente definida debates que a extrapolam e que se referem à situação jurídica complexa dos poderes inerentes ao instituto da propriedade. O art. 1.231 do Código Civil é expresso em estabelecer que "A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário" e a norma inserta no art. 1.245 do Código Civil prevê, como forma de aquisição da propriedade, o registro de seu título em Registro de Imóveis, assentamento esse que goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, atributos elidíveis apenas através de demonstração contundente em contrário. A Lei nº 1.611/1983 institui o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana do Município de Contagem e prevê, de forma regular e válida, o proprietário do imóvel como contribuinte daquele tributo e a propriedade, como seu fato gerador. Como consequência, comprovada a condição de proprietário perante o Registro Público Imobiliário, não há que se falar em inexigibilidade do débito fiscal no c1.245 DO CÓDIGO CIVIL - QUESTÕES ATINENTES À ESFERA JURÍDICA DE PARTICULARES, QUE, SE CONTROVERTIDAS, DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação." (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/05). Segundo o art. 32 da Lei Federal nº 5.172/1966, recepcionada pela Constituição da República de 1988 como a lei complementar versada no seu art. 146, inciso III, o Município, no exercício de sua competência tributária constitucional, ao instituir, na lei local, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderá estabelecer como contribuinte dessa obrigação, isolada ou conjuntamente, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. Sob a perspectiva do art. 114 do Código Tributário Nacional, o legislador municipal também tem permissão dessa lei federal para prever, como fato gerador do IPTU local, suficiente à concretização de fato imponível por subsunção à hipótese de incidência e, consequentemente, ao surgimento da obrigação tributária, tanto a propriedade do imóvel, quanto a titularidade do domínio útil ou da posse a qualquer título. Existindo lei local estabelecendo indistintamente como contribuintes/fato gerador do IPTU tanto o proprietário/propriedade do imóvel quanto o titular do domínio útil ou da posse/titularidade do domínio útil ou da posse, sob o prisma da esfera jurídica do Município, eventuais mutações na relação jurídica complexa da propriedade/domínio/posse decorrentes de condutas de particulares, não têm repercussão direta sobre a relação jurídica tributária. A norma do art. 110 da Lei Federal nº 5.172/1966, ao fixar que a "lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", também deve ser compreendida como mecanismo de proteção à Administração Fazendária que procede à adstrição a tais parâmetros, para afastar da relação jurídico-tributária regularmente definida debates que a extrapolam e que se referem à situação jurídica complexa dos poderes inerentes ao instituto da propriedade. O art. 1.231 do Código Civil é expresso em estabelecer que "A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário" e a norma inserta no art. 1.245 do Código Civil prevê, como forma de aquisição da propriedade, o registro de seu título em Registro de Imóveis, assentamento esse que goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, atributos elidíveis apenas através de demonstração contundente em contrário. A Lei nº 1.611/1983 institui o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana do Município de Contagem e prevê, de forma regular e válida, o proprietário do imóvel como contribuinte daquele tributo e a propriedade, como seu fato gerador. Como consequência, comprovada a condição de proprietário perante o Registro Público Imobiliário, não há que se falar em inexigibilidade do débito fiscal no caso c
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.082535-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 03/10/2019)
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