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Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.356
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 88705052) interposto pelo CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo, para “Reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e violação ...
+3536 PALAVRAS
...ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, inclusive quanto à produção da prova oral requerida e ainda, determinar que o juízo a quo observe o decidido no Agravo de Instrumento n.º 8011185-49.2021.8.05.0000, quanto à nulidade das assembleias condominiais impugnadas e à inaplicabilidade da decadência.” O acórdão restou ementado nos seguintes termos (ID 86723085): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edmar Bastos Nogueira, Emanoel Bastos e JE Estacionamento e Locadora de Veículos contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de cotas condominiais formulado pelo Condomínio Edifício Themis, condenando os réus ao pagamento de R$ 34.027,20, com acréscimos legais e honorários advocatícios. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de suspensão processual diante da existência de ação declaratória conexa, nulidade absoluta das assembleias que modificaram critérios de rateio sem quórum legal, cobrança indevida por serviços não utilizados e cerceamento de defesa por indeferimento de provas orais e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo pela ausência de suspensão do processo principal diante da existência de ação conexa; (ii) definir se são nulas as assembleias condominiais que alteraram os critérios de rateio sem quórum qualificado; (iii) estabelecer se é devida a cobrança de cotas por serviços não usufruídos pelos apelantes; (iv) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo deveria ter sido determinada, conforme art. 313, V, “a”, do CPC, diante da existência de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, conexa ao objeto da presente ação de cobrança, revelando error in procedendo. A Assembleia Geral Extraordinária de 17/09/2010, fundamento da cobrança, foi declarada nula no Agravo de Instrumento n.º 8011185-49.2021.8.05.0000, por ausência de convocação adequada e de quórum legal, com expressa inaplicabilidade do prazo decadencial a atos nulos, nos termos do art. 169 do CC. A alteração da convenção condominial exige quórum de 2/3 dos condôminos, conforme art. 1.351 do CC, sendo nulo o ato deliberativo que não observe esse requisito, o que compromete a legitimidade da cobrança baseada nessas deliberações. A sentença foi proferida com indeferimento de provas orais e periciais previamente requeridas, mesmo diante de controvérsias fáticas relevantes, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. A cláusula 28ª da convenção condominial e o art. 1.340 do CC estabelecem que condôminos não beneficiários de determinados serviços podem estar isentos da respectiva cobrança, sendo necessária instrução probatória para apuração dessa alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A nulidade de assembleia condominial por ausência de quórum qualificado pode ser reconhecida a qualquer tempo, por se tratar de ato jurídico nulo. A cobrança de cotas condominiais fundada em deliberação assemblear inválida é ilegítima. O indeferimento de prova essencial à demonstração de fatos controvertidos caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. A existência de ação conexa que pode influenciar o julgamento impõe a suspensão do processo principal, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 166, 169, 1.340 e 1.351; CPC/2015, arts. 313, V, “a” e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1327536/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 17.09.2013, DJe 25.09.2013; TJ-RJ, AI 0039779-20.2020.8.19.0000, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, j. 17.07.2024; TJ-DF, ApC 0711026-58.2023.8.07.0007, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, j. 03.04.2024. Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea “a” do autorizativo constitucional, alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 3º, 8°, 128, 458, incisos I a III, 460, 468, 489, § 1°, incisos IV e VI, 535, inciso II, 537, § 1°, inciso I, 1.022, parágrafo único, inciso II e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; os arts. 24, § 1º, 1.245 e 1.255, caput, Lei nº 4.591/64 - Lei de Condomínio e Incorporações; os arts. 166, incisos II, IV e V, 169, 178, 179, 189, 205, 1.334, 1.335, 1.351, 1.354, 1.347 a 1.356, do Código Civil; as Súmulas 282 e 283, do Supremo Tribunal Federal; a Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça; o art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e o art. 93, inciso X, da Constituição Federal. Pela alínea “c”, que o recurso está calcado em dissídio de jurisprudência. Ao final, requer o efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi impugnado (ID 90063899). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e o art. 93, inciso X, Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) 2. Da incidência da Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça: Cumpre-me destacar que é inviável a admissão do recurso especial alavancado sob o pálio da alínea “a” do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade ao enunciado da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas nºs 282 e 283, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrando como dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] 3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.993.612/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) 3. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 3º, 8°, 128, 460, 468, 535, inciso II, 537, § 1°, inciso I, do Código de Processo Civil; os arts. 178, 179, 189, 205, 1.354, 1.347 a 1.356, do Código Civil e o art. 24, § 1º, Lei nº 4.591/64 - Lei de Condomínio e Incorporações, supostamente contrariados, não foram objeto de análise do acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Da contrariedade aos arts. 166, incisos II, IV e V, 169 e 1.351, do Código Civil: O acórdão recorrido no que concerne à nulidade absoluta do ato jurídico, consignou o seguinte (ID 86723085): […] No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8011185-49.2021.8.05.0000, restou expressamente reconhecida a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 17/09/2010, com a inaplicabilidade do prazo decadencial, pois "não se aplica a decadência a atos jurídicos nulos, conforme o art. 169 do Código Civil, que preconiza que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo", afirmando-se ainda que a ausência de convocação adequada e de quórum legal impõe a nulidade absoluta do ato. Consoante o decidido no referido acórdão: "Alterações na convenção condominial requerem quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil. A não observância desse quórum também implica a nulidade do ato deliberado, pois retira a legitimidade da decisão tomada em assembleia". Tais fundamentos são inteiramente aplicáveis à presente controvérsia, pois os lançamentos cobrados pelo condomínio, relativos à fração ideal, decorrem diretamente da alteração promovida por meio das assembleias impugnadas. Como a sentença de origem desconsiderou essa questão fulcral — mesmo diante da alegação de conexão com a ação declaratória n.º 0570369-22.2015.8.05.0001 — impõe-se o reconhecimento de erro in judicando. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. CAUSA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora o Código Civil tenha estabelecido quórum especial para a alteração da convenção condominial, não determinou, expressamente, se sua inobservância configura hipótese de nulidade ou anulabilidade, situação em que se faz necessária a observância das regras gerais sobre o tema, elencadas nos arts. 166 e seguintes do Código Civil, que tratam da invalidade do negócio jurídico. 2. Conforme estabelece o art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico, entre outras hipóteses, quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (inciso V). 3. O art. 1.351 do Código Civil estabeleceu nítido requisito essencial à alteração da convenção de condomínio, de modo que, muito embora o referido dispositivo não tenha assentado, expressamente, que sua inobservância gera a nulidade do ato, por meio de uma interpretação conjunta com o disposto no art. 166, inciso V, do mesmo Código, é possível chegar à conclusão de que o não cumprimento do requisito gera a nulidade do ato. 4. Uma vez assentada a natureza de negócio jurídico da convenção de condomínio, não se pode promover sua alteração sem observância do quórum legal estabelecido pelo ordenamento, devendo a referida situação ser entendida como hipótese de nulidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.060.001/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)(destaquei) DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGIME JURÍDICO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POR DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. NECESSIDADE DE QUORUM QUALIFICADO. 1. A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC). Precedentes. 2. Às convenções de condomínio anteriores à vigência do Código Civil de 2002 são aplicadas imediatamente as normas deste diploma legal, haja vista que não são elas simples contratos, mas atos-regras geradores de direito estatutário. Precedentes. 3. Os autores adquiriram as unidades comerciais nas condições descritas na respectiva convenção, ou seja, com as vagas de estacionamento integrando a área de uso comum e sem nenhuma individualização, portanto, a mera negativa do Condomínio em implementar a demarcação das vagas - ao contrário do que assentado no acórdão recorrido - não importa restrição alguma ao direito de propriedade, mas sim a preservação do status quo, com amparo legal no art. 1.348 do Código Civil. 4. A ausência da prática de ato ilícito por parte do Condomínio denota o inequívoco descabimento da indenização pleiteada. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.177.591/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)(destaquei) 5. Da contrariedade ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 6. Da alegada afronta ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Cumpre observar que não houve a oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, revela-se insubsistente a tese de violação aos artigos do Código de Ritos acima mencionados, porquanto a caracterização de ofensa aos referidos dispositivos legais exige, como condição indispensável, a prévia oposição dos Embargos Declaratórios, com a finalidade de suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência desse expediente processual prejudica o conhecimento da matéria, por configurar deficiência na fundamentação recursal, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) destaquei Dessarte, ante a ausência de oposição de Embargos Declaratórios no momento processual oportuno, não se vislumbra afronta ao art. 1.022 e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece prosperar, à luz da jurisprudência consolidada e da aplicação supletiva da Súmula 284 do STF. 7. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Quanto às demais matérias suscitadas no feito, ao alavancar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, absteve-se o recorrente de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado. Insta destacar a necessidade da individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, a indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal pelo aresto recorrido. A hipótese, em face da deficiência na fundamentação, atrai incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 8. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 9. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço, restaram indemonstrados, a teor do disposto no art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do presente recurso. 10. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de suspensividade ao apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gng//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0568820-74.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/07/2025)
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO THEMIS (ID 88704463), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação, para afastar a decadência reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular ...
+2631 PALAVRAS
...prosseguimento da instrução e julgamento da lide. O acórdão está assim ementado (ID 86723087): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por condôminos e empresa locadora contra sentença que, nos autos da ação de revisão de taxas condominiais c/c anulação de deliberação assemblear e repetição de indébito, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência da pretensão de anulação da assembleia condominial de 17/09/2010. Os apelantes alegam que as assembleias impugnadas modificaram a convenção condominial sem observância do quórum legal e convencional exigido, configurando nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as deliberações assembleares impugnadas configuram atos jurídicos nulos ou anuláveis; (ii) determinar se incide ou não prazo decadencial para a sua impugnação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da forma de rateio das despesas condominiais, da contagem de votos e da isenção de unidades do subsolo e térreo implica modificação substancial da convenção condominial, exigindo, por lei (art. 1.351 do CC) e pela convenção (cláusula 20ª), quórum qualificado de 2/3 ou 3/4 dos condôminos. A assembleia de 17/09/2010 contou com número ínfimo de participantes, fato reconhecido pelas partes, não atingindo o quórum exigido para alterações da convenção. A inobservância do quórum legal e convencional qualifica as deliberações como nulas de pleno direito, por violarem forma prescrita em lei (art. 166, IV e VI, do CC), caracterizando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e não sujeita a prazo decadencial (art. 169 do CC). Jurisprudência da própria Terceira Câmara Cível reconhece que deliberações assembleares que alteram convenção sem o quórum legal são nulas e imprescritíveis, reafirmando o entendimento da nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A deliberação assemblear que altera a convenção condominial sem o quórum legal ou convencional exigido é nula de pleno direito. A nulidade absoluta decorrente da violação ao quórum qualificado não se convalida com o tempo nem se sujeita a prazo decadencial. O reconhecimento da nulidade de deliberação condominial pode ser pleiteado a qualquer tempo, independentemente da data de sua ocorrência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e VI; 169; 1.340; 1.351. CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8011185-49.2021.8.05.0000, rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.10.2024. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 8º, 128, 458, I a III, 460, 468, 489, § 1°, incisos IV e VI, 535, inciso II e 537, §1°, inciso I, 166, II, IV e V, 169, 179, 189, 205, art. 1.026 , § 2º, do Código de Processo Civil; bem como arts. 24, § 1º, 1.022, parágrafo único, inciso II, 1.200, 1.219, 1.228, caput, 1.245 e 1.255, caput, da Lei 4.591/1964; arts. 178 e seus incisos; 1.334, 1.335, 1.347 a 1.356, do Código Civil; súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal; arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso X, da Constituição Federal, e súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi impugnado (ID 90220824). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso X, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade às súmulas 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, instar destacar ser inviável a admissão do recurso especial alavancado sob o pálio da alínea “a” do permissivo constitucional, ao argumento de contrariedade ao enunciado de súmulas, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do presente recurso. A hipótese atrai a incidência da Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ . MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA Nº 284 DO STF . FIANÇA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ENTREGA DAS CHAVES. ANUÊNCIA EXPRESSA . DESNECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal. 2. [...]. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2097357 MG 2022/0089602-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 1.200, 1.219, 1.228, caput, 1.245 e 1.255, caput, da Lei 4.591/1964, e art. 458, I a III do Código de Processo Civil: Os artigos supracitados, alegado como violados, sequer existem no referido diploma legal, o que impede o exame da infringência e atrai a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, em face da deficiência da fundamentação. SÚMULA 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . REDISCUSSÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS OU INEXISTENTES. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE . UNIMED. SOCIEDADE COOPERATIVA. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA DE MÉDICO COOPERADO. ART . 6º, § 1º DO DECRETO-LEI N. 1.198/71 E ART. 317 DO RIR/75 (DECRETO N . 76186/75). 1. [...]. 2 . A menção no recurso especial a dispositivos legais não prequestionados na origem ou inexistentes no ordenamento jurídico chama a negativa de conhecimento pela aplicação das Súmulas n. 282 e 284/STF, respectivamente. 3. [...]. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1206584 SP 2010/0149038-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 8º, 128, 460, 468, 535, inciso II e 537, §1°, inciso I, 166, II, IV e V, 169, 179, 189, 205, art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 178 e seus incisos, do Código Civil; e art. 24, § 1º, da Lei 4.591/1964: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à hipótese por analogia: SÚMULA 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) (destaquei) 5. Da contrariedade aos arts. 1.334, 1.335, 1.347 a 1.356, do Código Civil: Ao alavancar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, absteve-se o recorrente de particularizar as hipóteses constantes dos diversos incisos do artigo indicado, supostamente contrariado pelo aresto guerreado (arts. 1.334, 1.335, 1.347 a 1.356, do Código Civil). Insta destacar que a alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do preceito legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e alíneas, bem como a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. A ausência de indicação precisa do parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa aos dispositivos legais apontados no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme entendimento desta Corte Superior. [...] 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1582915 SP 2019/0270769-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 206 CAPUT DO CC/2002 . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARÁGRAFO E DO INCISO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA . 1. "A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF" ( AgRg no REsp n. 1 .091.699/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012). 2. Limitando-se a parte recorrente a afirmar a violação do caput do art . 206 do CC/2002 - sem especificar parágrafo, inciso ou alínea do referido artigo que sustentariam a tese defendida no especial -, implica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 875399 RS 2016/0054140-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) (destaquei) 6. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL . ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. […] VI. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2251937 RJ 2022/0366748-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) 7. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0570369-22.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/07/2025)
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