CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.356 - Código Civil / 2002

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Da Administração do Condomínio

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Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.356

Lei:CC   Art.:art-1356  
25/02/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Desapropriação

EMENTA:  
Desapropriação - Ação ajuizada contra condomínio - Admissibilidade - Afastamento da ilegitimidade passiva reconhecida - Caso em que a citação de todos os proprietários das unidades autônomas geraria tumulto - Convenção do Condomínio e Assembleia Ordinária que deixam clara a representatividade de todos pelo síndico - Inteligência do art. 12, IX, do Código de Processual Civil e arts. 1323 a 1356 do Código Civil - Caso em que a área discutida já se encontra afetada à prestação de um serviço público, e lá foi instalada uma caixa de distribuição de água para todo o bairro - Nulidade da sentença - Determinação de remessa dos autos para a vara de origem para julgamento do mérito - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001645-75.2016.8.26.0586; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021)
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13/05/2022 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TUTELAS PROVISÓRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA PARTE FAVORECIDA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O síndico e órgãos constituídos na esfera condominial possuem legitimidade para responder judicialmente pelos interesses comuns dos condôminos (art. 1.338, inciso II, c/c, art. 1.356, Código Civil), enquanto cabe a estes, mesmo que busquem soluções judiciais que possam repercutir coletivamente, a legitimidade ...
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do abuso de direito, há dano ao condomínio, uma vez caracterizado o desfalque financeiro deste em prol da obrigação pessoal do síndico, razão pela qual o valor desfalcado deve ser objeto de indenização (art. 944, Código Civil). Presentes o nexo de causalidade entre a conduta ímproba do síndico e o prejuízo apurado pelo condomínio, bem como a culpabilidade do dirigente, deve ele responder pelos danos causados à pessoa jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Honorários a serem suportados pela ré/apelada, na forma do art. 85, § 2º, Código de Processo Civil.   (TJDFT, Acórdão n.1420196, 07003019620218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 28/04/2022, Publicado em: 13/05/2022)
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14/12/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. SEGUNDA FASE.PROVA PERICIAL. INCONSISTÊNCIAS CONFIGURADAS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.1. Ab initio, ressalte-se que a ação de prestação de contas encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil de 1973, arts. 914 a 919, vigentes à época da propositura da ação, correspondentes aos arts. 550 a 553 do atual Diploma Processual. Trata-se de procedimento bifásico e abrange uma primeira etapa, na qual será aferida se as contas são devidas, tendo seu termo final com a prolação ...
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período.12. Ante ao exposto, mantém-se a sentença proferida.13. Por fim, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 14. Nesse passo, diante da data da prolação da sentença e o não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ.15. Apelo não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Presente pelo Apelante Dra. (...) e pelo Apelado Dr. Marcos Chehab Maleson - ambos usaram da palavra). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0005381-80.2016.8.19.0209, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 14/12/2020)
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 Da Extinção do Condomínio

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