CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 169 - CPC / 2015

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Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

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Art. 169. Ressalvada a hipótese do Art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 169

Lei:CPC   Art.:art-169  

TJ-BA


EMENTA:  
                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 59189478), interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 57275403) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, 10, ...
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acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 22 de julho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002278-45.2021.8.05.0272, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em Apelação | 23/07/2024
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TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIDA A GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA EM PRIMEIRO GRAU. 1. A justificar o provimento monocrático, restou consignado que ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932,incisos IV e V) seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação ...
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o deferimento da gratuidade para a incorporadora abrange, por certo, a incorporada. Assim, inexistindo impugnação à gratuidade de justiça até o momento pela parte embargada contra a empresa incorporadora, não resta viável analisar a concessão da benesse a esta empresa sucessora pelo juízo de origem em prejuízo às partes agravadas, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Por fim, é certo que a incorporação implicou a extinção da pessoa jurídica incorporada. No entanto, não cabe, neste momento, sua exclusão dos embargos à execução fiscal por ausência de capacidade, já que, ao que se verifica, ainda está no polo passivo da execução fiscal. Portanto, incumbe ao juízo de primeiro grau a análise dessa questão. Manutenção da decisão monocrática. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51495559320238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/11/2023

TJ-RS ISS/ Imposto sobre Serviços


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.A justificar o provimento monocrático, restou consignado que ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932,incisos IV e V) seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Novo Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4°...
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), as citações efetivas e válidas dos executados apenas ocorreram em 30/03/2022, quando já transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, considerando a data da ciência da citação frustrada da parte executada pela Fazenda Pública (06/03/2015). Portanto, na hipótese dos autos, transcorreu o período de 1 (um) ano da suspensão somado ao período prescricional do crédito tributário de 5 (cinco) anos. Assim, desde o início do prazo (06/03/2015) até a prolação da sentença de extinção do feito executivo (02/06/2023), decorreram mais de 6 (seis) anos, sendo caso de dar provimento ao recurso, para o efeito de decretar a nulidade da citação por edital do sócio-gerente e, por conseguinte, reconhecer a prescrição intercorrente. Manutenção da decisão. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51997663620238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/11/2023
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