CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 128 - CPC / 2015

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DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

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Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 128

LeiCPC   Art.art-128  

TST OJ nº 41 do SBDI-2 - TST


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA "CITRA PETITA". CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) ¿ Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 41)
26/04/2016 • Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 128

LeiCPC   Art.art-128  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA E MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONGRUÊNCIA. COMPENSAÇÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA. DISSÍDIO INÓCUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer relativa à outorga de escritura definitiva e à regularização de pendências de imóveis, com discussão sobre multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ...
+429 PALAVRAS
...
, 86, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.933/SP; STJ, REsp n. 1.524.730/MG; STJ, REsp n. 2.000.288/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF (STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.410/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
28/05/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCLUSÃO DE NOVO LITISDENUNCIADO. DEMANDA ORIGINÁRIA JULGADA, COM DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE APENAS DA AÇÃO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a apelação para alterar o polo passivo da demanda, com a inclusão de novo litisdenunciado, considerando a demanda principal julgada, prosseguindo-se apenas a ação de regresso. II. Razões de decidir 2. A denunciação da lide, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, gera demandas paralelas e conexas que devem tramitar em conjunto. 3. Admitida a instauração da denunciação da lide durante a apreciação do recurso, com o reconhecimento da legitimidade de outro litisdenunciado, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para a reapreciação da causa, à luz dos posicionamentos que podem ser adotados por aquele, na forma do art. 128 do CPC, os quais têm o potencial de influenciar o juiz da causa. III. Dispositivo 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.154.994/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
15/05/2026 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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