Art. 536 oculto » exibir Artigo
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 537
Geral
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TJ-MG
22/06/2023
APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - ÔNUS DA PROVA - AMEAÇA À POSSE - AUSÊNCIA. O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que lhe proteja da turbação ou do esbulho iminente através de mandado proibitório, sob pena pecuniária, nos termos do artigo 537, do NCPC. Ausente a prova da suposta ameaça à posse, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.558250-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023)
TJ-SP
10/03/2020
INTERDITO PROIBITÓRIO - (...) - No âmbito do interdito proibitório, o ônus da prova é dos autores, que deveriam comprovar a posse e a prática das supostas ameaças. Dessa forma, afigurava-se desnecessária a produção de provas pretendida por parte dos requeridos - No caso em testilha, os autores não se desincumbiram do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, concernente às ameaças supostamente realizadas pelos réus (art. 373, I, do CPC), sendo, pois, incontornável a improcedência do pedido - Sentença reformada - Recurso provido, com inversão da sucumbência, ressalvado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 4017111-24.2013.8.26.0114; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020)
TJ-SP
31/07/2020
INTERDITO PROIBITÓRIO. Não comprovado pela autora ameaça de turbação ao exercício da posse ou justo receio para sua concretização, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. Mero temor subjetivo da apelada, quanto a eventual incômodo que a construção vizinha possa causar é insuficiente para o reconhecimento do interdito proibitório. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025585-18.2016.8.26.0506; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)
TRF-5
17/02/2022
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MULTA EXCLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 5. No caso dos autos, o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não caracteriza violação ao princípio da separação de Poderes. A alegação de inobservância à reserva do possível exige comprovação, que, no caso dos autos, não foi produzida. Da mesma forma, não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, porque o administrado que se achar prejudicado não é obrigado a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos antes dele se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária. Inexistência de ofensa aos princípios mencionados. Cabe ao Poder Judiciário tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. 6. O atraso do INSS, devidamente comprovado, ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 7. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 37, todos da CF/1988). 8. A diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não podem ser enquadrados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito. 9. É vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, cabendo-lhe, porém, tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes deste TRF5: AG/PE nº 0801433-63.2019.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 10/06/2019; AC/PE nº 0803647-56.2019.4.05.8300. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, Julgamento: 11/06/2019. 10. (...). Relativamente à cobrança de multa diária (astreintes), esta Corte Regional, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a sua imposição contra a Fazenda Pública, pelo descumprimento de obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa (art. 536 e 537 do CPC). Precedentes: STJ, AgInt no REsp nº 1.409.022/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/09/2017; STJ, AgRg no AREsp nº 646126/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 05/04/2017; TRF5, AC522334/RN, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, DJE de 17/10/2017; TRF5, APELREEX nº 34751/SE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 11/10/2017. 14. (...). 15. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a multa fixada pelo juízo a quo. Antecipação da tutela recursal revogada. RWN/rvm (TRF-5, PROCESSO: 08113149320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022)