Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 166
Família e Sucessões
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Comentários em Petições sobre Artigo 166
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Procuração - renúncia de herança
FORMA: Por instrumento Público (em cartório) "A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP)." (REsp 1551430/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017) Geralmente o cartório já tem o modelo próprio.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
INDISPENSÁVEL comprovar a ocorrência de algum vício de consentimento. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO OU DE VÍCIOS INSAVÁVEIS - VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. (...). Não se há de falar em declaração de nulidade da transação, salvo se existentes vícios insanáveis, conforme art. 166 do Código Civil, ou seja, se não celebrada por agente capaz, tiver objeto ilícito, forma não prescrita em lei, ou com a intenção de simular e fraudar a lei ou ainda por vício de vontade (dolo, coação, erro, estado de perigo ou lesão ou fraude contra terceiro), como preveem os artigos 138 e 849 do mesmo Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.023243-3/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024)