Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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ATENÇÃO às provas da coação: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA COAÇÃO PARA INCLUSÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A anulabilidade de negócio jurídico por vício de consentimento, conforme o art. 171, II, do Código Civil, exige a comprovação de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, elementos que devem ser demonstrados de forma cabal. Nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, o erro na declaração de vontade deve ser substancial e essencial para que o ato seja anulável. No caso dos autos, não há prova contundente de que a apelante tenha assinado a alteração contratual mediante coação. De acordo com o art. 373, I, do CPC, cabia à apelante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que jamais exerceu função de sócia na empresa e que sempre desempenhou atividades de secretaria. A ausência dessas provas impede a procedência do pedido. Apelo desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.428280-2/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024)
Petição comentada
CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)