CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Estado de Perigo

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Do Estado de Perigo

Art. 156.

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art.. 157  - Seção seguinte
 Da Lesão

Dos Defeitos do Negócio Jurídico (Seções neste Capítulo) :