CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Lesão

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Da Lesão

Art. 157.

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Arts.. 158 ... 165  - Seção seguinte
 Da Fraude Contra Credores

Dos Defeitos do Negócio Jurídico (Seções neste Capítulo) :