CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 636 - CPC / 2015

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Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

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Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
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Petições comentadas sobre Artigo 636

Petição comentada

Ação anulatória de partilha  

CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)
Petição comentada

Ação de Sonegados

CABIMENTO: Ação cabível em face de sonegação de bens em Inventário. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. (Art. 1.992 do Código Civil) Obs.1: Quando houver vício processual na partilha julgada por sentença, deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) "A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o ajuizamento da ação de sonegados somente se afigura necessário quando não é mais possível a apresentação de impugnação nos próprios autos do inventário ou quando, após o questionamento dos herdeiros ou do inventariante, surgir questão de alta indagação, inexistente na hipótese". (STJ, REsp 265.859/SP)
Petição comentada

Últimas declarações em inventário - Sobrepartilha 

CABIMENTO: Nos temos do Art. 636 do CPC, a peça de últimas declarações é a oportunidade emendar, aditar ou completar as primeiras.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 636

LeiCPC   Art.art-636  

TRF-3


ACÓRDÃO
  TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA EQUIVOCADA. CORANTE CARAMELO. AÇÚCAR CARAMELIZADO. ANÁLISE DE LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OUTROS ELEMENTOS PROVADOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão discutida refere-se a auto de infração lavrado em razão da desclassificação do código NCM declarado pelo importador por suposta classificação aduaneira equivocada. 2. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, além do laudo pericial, as questões devem ser analisadas conjuntamente com os demais elementos trazidos aos autos, bem como com a área de atuação da empresa. 3. Na espécie, ...
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conjunto, são aptos a justificar a procedência do pedido da parte autora. Neste sentido, “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstantes, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema” (Resp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 236). Precedentes. 5. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032141-47.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022)
18/03/2022 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

TJ-BA


ACÓRDÃO
Advogado(s) do reclamado: (...) VARGENS, (...)             D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 74798960) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ...
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prova não enseja recurso especial.   Da conclusão:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 14 de fevereiro de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente     mvg// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505790-85.2016.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 15/02/2025)
15/02/2025 • Acórdão em Apelação
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