CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

VER EMENTA

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 615.

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no Art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616.

Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Arts.. 617 ... 625  - Seção seguinte
 Do Inventariante e das Primeiras Declarações

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :