CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.824 - Código Civil / 2002

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Da petição de herança

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.824


Comentários em Petições sobre Artigo 1.824

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação anulatória de partilha  

CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de Sonegados

CABIMENTO: Ação cabível em face de sonegação de bens em Inventário. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. (Art. 1.992 do Código Civil) Obs.1: Quando houver vício processual na partilha julgada por sentença, deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) "A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o ajuizamento da ação de sonegados somente se afigura necessário quando não é mais possível a apresentação de impugnação nos próprios autos do inventário ou quando, após o questionamento dos herdeiros ou do inventariante, surgir questão de alta indagação, inexistente na hipótese". (STJ, REsp 265.859/SP)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de Petição de herança

CABIMENTO: Art. 1.824. CC: O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. PRESCRIÇÃO: Pedido sujeito à prescrição (STF 149). Pela auxência de previsão legal expressa, o prazo prescricional é de dez anos (Art. 205 CC).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.824

Arts.. 1.829 ... 1.844  - Capítulo seguinte
 Da Ordem da Vocação Hereditária

Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :