CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.784.

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.785.

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786.

A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787.

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788.

Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789.

Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Art. 1.790.

A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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 DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

DA SUCESSÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :