CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.806 - Código Civil / 2002

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Da Aceitação e Renúncia da Herança

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Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.806


Comentários em Petições sobre Artigo 1.806

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Renúncia de herança

FORMA: Por instrumento Público (em cartório) Art. 1.806. do Código Civil: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Procuração - renúncia de herança

FORMA: Por instrumento Público (em cartório) "A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular" (REsp 1.236.671/SP)." (REsp 1551430/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017) Geralmente o cartório já tem o modelo próprio.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.806

Arts.. 1.814 ... 1.818  - Capítulo seguinte
 Dos Excluídos da Sucessão

Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :