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Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 169
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Decisões selecionadas sobre o Artigo 169
TJ-AM
11/12/2024
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DOAÇÃO. ALEGADO INDUZIMENTO A ERRO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, acolhendo a prejudicial de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a decadência do direito de o autor pleitear a nulidade do contrato de doação de imóvel, diante da alegação de induzimento a erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico nulo não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. 4. O autor alega que foi induzido a erro, tratando-se, portanto, de suposta simulação, que ensejaria a nulidade absoluta do negócio, não havendo prazo para a sua alegação. 5. Assim, o reconhecimento da decadência é inadequado, devendo o feito retornar à origem para regular processamento, inclusive com a produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A nulidade absoluta de negócio jurídico, por alegada simulação, não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 169, 178, II e 179. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0654080-10.2019.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/12/2024; Data de registro: 11/12/2024)