AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. I- Cuida-se de ação de indenização por danos morais intentada por
(...) em desproveito de SANEAMENTO DE GOIÁS. Os reclamantes almejam indenização por danos morais decorrentes de falhas no medidor e suspensão do fornecimento de água em residência, a qual perdurou por quatro dias. O magistrado de origem julgou procedente o rogo, para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00(quatro mil reais). Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado (evento 23), o qual fora provido para afastar a indenização perquirida (evento 43). Do acórdão, exsurgiu
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...pedido de uniformização de interpretação de lei intentado pelos reclamantes e posterior pedido de reapreciação, os quais, monocraticamente, não foram conhecidos (eventos 60 e 64). Sobreveio, então, no evento 70, recurso intitulado ?agravo? com o fito de o pedido de uniformização seja levado para apreciação da Turma de Uniformização. II- Os reclamantes almejam os benefícios da Justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante, a despeito da vasta abordagem doutrinária e jurisprudencial, deve-se interpretar este dispositivo à luz do texto constitucional. A esse respeito, em atenção ao que preceitua a Constituição da República, a teor de seu art. 5º, LXXIV, tem-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração tangente à hipossuficiência, per si, não se reveste de presunção absoluta, podendo ser elidida, uma vez arrimado em fundadas razões para tal, de sorte que a gratuidade da justiça deve ser resguardada àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. É justamente o que se dá nos presentes autos, eis que os reclamantes evidenciam no evento 47 situação de hipossuficiência financeira, carecendo de políticas públicas assistenciais para que lhes seja garantido o devido processo legal e acesso ao judiciário. Noutro norte, a parte reclamada faz meras alegações, sem, contudo, produzir provas a fim de corroborar suas assertivas. Evidenciada a hipossuficiência, impõe-se conceder o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. III- O Agravo Interno é cabível em face de decisões monocráticas proferidas por relator, para apreciação destas perante o órgão colegiado, na forma do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 166, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Ainda, o § 1º, do artigo 228, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás estabelece que, não admitido o incidente, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos e o respectivo julgamento competirá à Turma de Uniformização. III- Por sua vez, a resolução nº 15, de 12/02/2014, que dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, preconiza no § 6°, do artigo 6°, que, ?Rejeitado preliminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de cinco dias, à Turma de Uniformização, que, se concluir pela sua admissão, julgará desde logo o mérito?. IV- Nesse diapasão, impõe-se o conhecimento do agravo interposto no evento 70 para análise do requerimento de reapreciação. Cumpre elucidar a tempestividade do agravo interposto em 27/10/2021, ante a intimação ocorrida em 22/10/2021; bem como do respectivo pedido de reapreciação, o qual ocorrera em 03/08/2021, com prévia intimação em 30/07/2021, de sorte que passa-se à análise do pedido de uniformização colacionado no evento n. 47. V- Dispõe o artigo 6.º, caput da Resolução n.º 15/2014, que criou a Turma de Uniformização do Estado de Goiás: Art. 6° Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Verifica-se nos autos que inexiste divergência entre decisões de turmas recursais deste Estado a ser sanada. VI- A irresignação do Recorrente não se sustenta, vez que não diz respeito à interpretação de lei realizada pela 3ª Turma Recursal, divergente da 1º Turma Recursal. Seu inconformismo está restrito ao exame da prova, que não lhe favoreceu. Atente-se ao teor da ementa objeto do incidente de uniformização: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. 1 - Cuida-se de ação indenizatória em que as partes autoras, ora recorridas, alegam terem sofridos danos morais decorrentes da falta de água em sua residência entre o período de 05 a 09 de fevereiro de 2020, aproximadamente 05 (cinco) dias. O juiz condutor do feito julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, motivo pelo qual, o reclamado, ora recorrente, interpôs o presente recurso, objetivando a reforma do decisório, sob o argumento principal de que os danos morais não restaram configurados. 2 - Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. 3 ? A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que embasam a responsabilidade na teoria do risco da atividade e do risco administrativo. Contudo, tal regra não dispensa a demonstração inequívoca do dano. 4 ? O ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de quem alega, sendo que a inversão do ônus prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, não bastando a simples menção do direito, pois imprescindível a sua demonstração, sob pena de improcedência da pretensão. 5 ? Nesse sentido, eis o seguinte julgado: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVANTES DE RECARGAS PERIÓDICAS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe à parte Autora provar o seu direito, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), não isenta o Consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações. 2. O ônus de provar o alegado cabe a quem alega, sendo do Autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e do Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, I e II, do CPC). In casu, infere-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, eis que ausentes os comprovantes das efetivas recargas periódicas na linha telefônica, objeto deste, sendo a improcedência do pleito medida certa. 3. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo n. Causídico na instância revisora; daí, em face da sucumbência da Apelante/A., a condenação desta ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) 5476644-27.2019.8.09.0134, Rel. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2020). 6 - No caso dos autos, não há elemento de convicção que socorra as alegações das partes recorridas quanto ao indigitado ato ilícito, pois não se desincumbiram de demonstrarem fatos constitutivos dos seus direitos, na medida em que não há prova de que teriam suportado 05 (cinco) dias ininterruptos sem abastecimento de água em sua residência, conforme alegado na inicial. 7 - Ademais, verifica-se, dos protocolos anexados na própria inicial inclusive, que somente houve registro de reclamação acerca do ocorrido nos dias 05, 08 e 09 de fevereiro/2020, o que por toda sorte, permite concluir que não houve um desabastecimento total e ininterrupto ou prolongado na residência dos recorridos, mas sim interrupções de forma intermitente. 8 ? Por conseguinte, vislumbra-se que a empresa recorrente confessa que houve a interrupção no abastecimento de água, contudo, sustenta que as respectivas interrupções não foram contínuas, destacando que não ultrapassaram o período 06 (seis) horas. 9 - Ademais, insta salientar que é imperioso o reconhecimento de que existe na residência dos recorridos um reservatório de água, o que, de todo modo, ameniza eventual interrupção no fornecimento de água, fato inclusive confirmado em sede de impugnação à contestação. 10 - É importante ressaltar que, nos termos da atual jurisprudência, a falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de ferir um direito da personalidade, passível de indenização por danos morais. Veja-se: ?(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo interno a que se nega provimento.? (AgInt no AREsp 1556253/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 26/11/2019). 11 ? Isso porque o dano moral deve ser aquele que agrida e viole, de forma profunda, a dignidade da pessoa humana, de modo a abalar sua honra ou ocasionar desordem psicológica considerável. 12 ? No caso, não se desconhece os transtornos e aborrecimentos suportados em razão da falta de água, todavia, essa situação, desacompanhada de algum elemento adicional, não possui aptidão suficiente para ofender o âmago da personalidade de um indivíduo. 13 ? Dessa forma, ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), encartados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há se falar em dever de indenizar. 14 - Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar improcedente o pedido inicial. VII- A insatisfação da parte reclamante repousa na conclusão pela 3ª Turma Recursal, em relação à avaliação da prova, que após destrinchar os documentos anexados, deixou claro que os fatos não ensejam prejuízo moral. Portanto, a hipótese é de não conhecimento do recurso ante à ausência da alegada divergência entre acórdãos das turmas recursais deste Estado. A propósito, esse o inteiro teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: Tratando-se de matéria processual ou fático-probatória não se conhece do incidente de uniformização de Jurisprudência. VIII- AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA ADMITIR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, que, por sua vez, não será conhecido, por cuidar de estrita reanálise de provas. Recorrentes condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme
art. 55, da
lei n. 9.099/95. Ante a os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, concedida neste átimo processual. Passado esse prazo, extingue-se tais obrigações do beneficiário.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5278694-27.2020.8.09.0117, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal, julgado em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021)