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Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no
§ 6º do art. 135 desta Lei.
§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 92
Jurisprudências atuais que citam Artigo 92
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito constitucional, ambiental e processual civil. Petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Homologação referendada.
I – Caso em exame
1. Trata-se de petição cível pela qual se requereu a atuação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), no processo de repactuação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Admitida a continuidade do procedimento conciliatório perante esta Corte, as partes submetem o
... +769 PALAVRAS
...acordo celebrado em 25.10.2024, para fins de homologação.
2. Fato relevante. Em 2015, há exatos nove anos, o rompimento da barragem em (...), de propriedade da Samarco Mineração, causou o maior desastre ambiental do país, com profundos impactos socioambientais e econômicos. A tragédia resultou na morte de 19 pessoas e afetou mais de 40 municípios, três reservas indígenas e milhares de pessoas. Além disso, provocou ampla degradação ambiental na bacia do rio Doce e no oceano Atlântico, destruiu áreas de preservação e vegetação nativa de Mata Atlântica, ocasionou a perda da biodiversidade, abalou os modos de vida das comunidades e prejudicou atividades econômicas.
3. O acordo e os processos anteriores. Após a propositura de milhares de ações individuais e coletivas, em 2016, foi firmado um acordo entre os entes públicos e as empresas responsáveis para implementação de programas de reparação dos danos causados, geridos por fundação privada supervisionada por um comitê interfederativo. Diante da ineficiência do modelo de reparação estabelecido, iniciou-se, em 2021, um procedimento de repactuação do acordo perante o Conselho Nacional de Justiça, transferido posteriormente para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
4. O acordo submetido à homologação. O acordo destina R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação. Desse total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos, incluindo programas de transferência de renda, e R$ 32 bilhões serão direcionados pela Samarco para a execução de obrigações de fazer, como a recuperação de áreas degradadas, a remoção de sedimentos, o reassentamento de comunidades e o pagamento de indenizações às pessoas atingidas. Incluem-se R$ 8 bilhões para povos indígenas, quilombolas e tradicionais, com um modelo autônomo de governança compartilhada, a ser implementado após consulta a essas comunidades.
II – Questão em discussão
5. Discute-se a presença dos requisitos para homologação do acordo, em especial a livre manifestação das partes, a sua legitimidade e representação adequada e a juridicidade das cláusulas e condições.
III – Razões de decidir
6. A homologação judicial do acordo exige análise de sua conformidade com a Constituição e as leis, a partir da verificação do cumprimento de requisitos: procedimentais, relativos ao processo de negociação; formais, que se referem à estrutura, à representação adequada e às demais formalidades; e materiais, relacionados ao conteúdo pactuado, que deve ser lícito e respeitar a razoabilidade. Não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições, adentrando nas minúcias do ajuste para vetar soluções razoáveis ou substitui-las por outras que lhe pareçam melhores.
7. Quanto ao procedimento, o acordo resultou de mediação conduzida em ambiente qualificado, que garantiu a livre manifestação das partes e o amplo acesso à informação. Quanto às formalidades, todas as partes do acordo estavam bem representadas e eram legitimadas a transigir sobre os mecanismos de reparação e compensação de danos visados. Houve ampla participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis pela tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos e pela representação de hipossuficientes. A atuação dessas instituições, bem como a realização de audiências públicas nas localidades afetadas para escuta ativa da população evidenciam os esforços para a tutela do interesse das vítimas e comunidades atingidas.
8. Quanto ao conteúdo do acordo, as cláusulas e condições atendem os critérios de juridicidade e razoabilidade. A opção pela gestão pública da recuperação ambiental e socioeconômica é legítima e adequada. O ajuste prevê ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre. O valor pactuado é significativo e faz deste um dos maiores acordos ambientais da história, possivelmente o maior.
9. Ressalte-se, ainda, que o acordo preserva o direito de ação dos entes federativos municipais, dos indivíduos e dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. O ajuste apenas produzirá efeitos sobre ações judiciais ajuizadas se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às suas cláusulas. Além disso, prevê a observância ao processo de consulta da Convenção OIT nº 169.
10. Verificada a regularidade procedimental, formal e material, cabe ao Poder Judiciário homologar o acordo, conferindo-lhe eficácia executiva e assegurando o cumprimento de suas cláusulas pelas partes.
IV – Dispositivo
11. Homologação do acordo referendada, com delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código Civil, art. 104, I, II e III; Código de Processo Civil, arts. 17, 166, 487, III, b, 504, 515, II, e 932, I; Lei nº 13.140/2015, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I e II, §6º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (
LINDB),
arts. 26 e
30;
Lei nº 14.133/2021,
art. 92;
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 144922, Rel. Minª Diva Malerbi (2016)
(STF, Pet 13157 Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 06/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025)
10/02/2025 •
Acórdão em REFERENDO NA PETIÇÃO
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito constitucional, ambiental e processual civil. Petição cível. Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Homologação referendada.
I – Caso em exame
1. Trata-se de petição cível pela qual se requereu a atuação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), no processo de repactuação de acordo para reparação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. Admitida a continuidade do procedimento conciliatório perante esta Corte, as partes submetem o
... +769 PALAVRAS
...acordo celebrado em 25.10.2024, para fins de homologação.
2. Fato relevante. Em 2015, há exatos nove anos, o rompimento da barragem em (...), de propriedade da Samarco Mineração, causou o maior desastre ambiental do país, com profundos impactos socioambientais e econômicos. A tragédia resultou na morte de 19 pessoas e afetou mais de 40 municípios, três reservas indígenas e milhares de pessoas. Além disso, provocou ampla degradação ambiental na bacia do rio Doce e no oceano Atlântico, destruiu áreas de preservação e vegetação nativa de Mata Atlântica, ocasionou a perda da biodiversidade, abalou os modos de vida das comunidades e prejudicou atividades econômicas.
3. O acordo e os processos anteriores. Após a propositura de milhares de ações individuais e coletivas, em 2016, foi firmado um acordo entre os entes públicos e as empresas responsáveis para implementação de programas de reparação dos danos causados, geridos por fundação privada supervisionada por um comitê interfederativo. Diante da ineficiência do modelo de reparação estabelecido, iniciou-se, em 2021, um procedimento de repactuação do acordo perante o Conselho Nacional de Justiça, transferido posteriormente para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
4. O acordo submetido à homologação. O acordo destina R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação. Desse total, R$ 100 bilhões serão repassados aos entes públicos para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos, incluindo programas de transferência de renda, e R$ 32 bilhões serão direcionados pela Samarco para a execução de obrigações de fazer, como a recuperação de áreas degradadas, a remoção de sedimentos, o reassentamento de comunidades e o pagamento de indenizações às pessoas atingidas. Incluem-se R$ 8 bilhões para povos indígenas, quilombolas e tradicionais, com um modelo autônomo de governança compartilhada, a ser implementado após consulta a essas comunidades.
II – Questão em discussão
5. Discute-se a presença dos requisitos para homologação do acordo, em especial a livre manifestação das partes, a sua legitimidade e representação adequada e a juridicidade das cláusulas e condições.
III – Razões de decidir
6. A homologação judicial do acordo exige análise de sua conformidade com a Constituição e as leis, a partir da verificação do cumprimento de requisitos: procedimentais, relativos ao processo de negociação; formais, que se referem à estrutura, à representação adequada e às demais formalidades; e materiais, relacionados ao conteúdo pactuado, que deve ser lícito e respeitar a razoabilidade. Não cabe ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas e condições, adentrando nas minúcias do ajuste para vetar soluções razoáveis ou substitui-las por outras que lhe pareçam melhores.
7. Quanto ao procedimento, o acordo resultou de mediação conduzida em ambiente qualificado, que garantiu a livre manifestação das partes e o amplo acesso à informação. Quanto às formalidades, todas as partes do acordo estavam bem representadas e eram legitimadas a transigir sobre os mecanismos de reparação e compensação de danos visados. Houve ampla participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, responsáveis pela tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos e pela representação de hipossuficientes. A atuação dessas instituições, bem como a realização de audiências públicas nas localidades afetadas para escuta ativa da população evidenciam os esforços para a tutela do interesse das vítimas e comunidades atingidas.
8. Quanto ao conteúdo do acordo, as cláusulas e condições atendem os critérios de juridicidade e razoabilidade. A opção pela gestão pública da recuperação ambiental e socioeconômica é legítima e adequada. O ajuste prevê ações de reparação e compensação em relação a todas as categorias de danos causados pelo desastre. O valor pactuado é significativo e faz deste um dos maiores acordos ambientais da história, possivelmente o maior.
9. Ressalte-se, ainda, que o acordo preserva o direito de ação dos entes federativos municipais, dos indivíduos e dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. O ajuste apenas produzirá efeitos sobre ações judiciais ajuizadas se os titulares dos direitos aderirem voluntariamente às suas cláusulas. Além disso, prevê a observância ao processo de consulta da Convenção OIT nº 169.
10. Verificada a regularidade procedimental, formal e material, cabe ao Poder Judiciário homologar o acordo, conferindo-lhe eficácia executiva e assegurando o cumprimento de suas cláusulas pelas partes.
IV – Dispositivo
11. Homologação do acordo referendada, com delegação do monitoramento de sua execução à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código Civil, art. 104, I, II e III; Código de Processo Civil, arts. 17, 166, 487, III, b, 504, 515, II, e 932, I; Lei nº 13.140/2015, art. 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, I e II, §6º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (
LINDB),
arts. 26 e
30;
Lei nº 14.133/2021,
art. 92;
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 144922, Rel. Minª Diva Malerbi (2016)
(STF, Pet 13157 Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 06/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025)
10/02/2025 •
Acórdão em REFERENDO NA PETIÇÃO
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA