Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 104
Decisões selecionadas sobre o Artigo 104
TRT-9
11/06/2024
RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO. Eventuais descumprimentos de obrigações contratuais pelo empregador dão ao empregado a possibilidade de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (art. 483, "d", da CLT), desde que isso seja devidamente comunicado à empresa ou requerido diretamente em juízo, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, conforme autorização do art. 483, "d", da CLT. Portanto, a rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade. Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. Conforme art. 104 do Código Civil, havendo negócio jurídico entre agentes capazes; abrangendo objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis; por meio de forma prescrita ou não defesa em lei, está-se diante de um negócio jurídico válido. Sem se olvidar que, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, apenas a evidência de defeitos do negócio jurídico poderá invalidar o ajuste apresentado pelas partes, seja em termos de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores, lesão ou simulação. Não é possível ao judiciário, com base na realidade rescisória, converter o pedido de demissão com base apenas em possível arrependimento da parte reclamante quanto ao modo de encerramento contratual. Este entendimento foi consolidado no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que editou a Súmula 87, nos seguintes termos: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. No caso, não tendo o reclamante demonstrado qualquer vício de consentimento no seu pedido de demissão, não há falar na sua nulidade. Sentença mantida. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000671-23.2022.5.09.0892. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 2024-06-05. Publicado em 11/06/2024)
TRT-9
24/06/2024
RESCISÃO INDIRETA. ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta é a resolução contratual decorrente de ato faltoso do empregador. Ou seja, é a forma de término da relação de emprego que se dá em razão de atitude ilícita do réu que torne inviável a continuidade do vínculo de emprego. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho, é necessário que reste provado de forma robusta que o empregador incidiu na prática de ato efetivamente grave, no sentido de consubstanciar-se capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício, sendo certo, assim, que nem todo ato faltoso justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas consequências. Na hipótese em análise, incontroverso que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da parte autora e não foi provado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré ou a ocorrência de vício de vontade da empregada ao se demitir. Não tendo a recorrente não se desincumbido de seu ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, impõe-se a manutenção da r. sentença. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, no particular. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0000004-47.2023.5.09.0651. Relator: ANA CAROLINA ZAINA. Data de julgamento: 2024-06-20. Publicado em 24/06/2024)
TJ-PE
19/12/2018
DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. CONTRATO QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DECRETADA. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A autora ingressou com a demanda após ser surpreendida com a realização de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 1.019,70, que assegura não ter contraído. 2. A condição de analfabeta não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3. No contrato de empréstimo acostado pelo banco Recorrido, embora conste a digital supostamente aposta pela Demandante, bem como a assinatura de testemunhas, verifico que não foi apresentada procuração pública que comprovasse o mandato firmado entre a Recorrente e aqueles que assinaram o contrato na qualidade de representantes. 4.Nesse contexto, observa-se a ausência de um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja, a forma prescrita em lei (inc. III do art. 104 c/c inc. IV do art. 166, ambos do Código Civil), uma vez que não foi respeitada a solenidade exigida por lei. 5. É de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 6. Considerando que o Banco realizou a transferência dos valores para a conta corrente da Autora, não há que se falar em repetição de indébito, compensando-se os valores percebidos por esta e as quantias descontadas pelo Banco. 7. (...). (TJ-PE - APL: 4933379 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2018)