LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DEL4657/1942)

Artigo 30 - LINDB / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:LINDB   Art.:art-30  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO ILIDIDOS POR PROVA INEQUÍVOCA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. I – A sanção é aplicada pelo INMETRO e por seu órgão delegado, IPEM/SP, desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante. II - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia ...
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consumidor. Além disso, ao contrário do alegado pela apelante, há, sim, efetivo prejuízo ao consumidor, uma vez que caracteres em tamanho menor que o determinado dificulta a leitura das informações pela maioria dos consumidores. XII – Quanto à autuação por erro formal na indicação quantitativa e ausência da palavra “contém”, em produtos comercializados em kit, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, tanto a embalagem apresentada pela apelante, quanto a apresentada pelos apelados, nos processos administrativos, demonstram que não há a indicação da quantidade de cada produto que compõem o kit, o que é exigido pela legislação pertinente. XIII - Tendo sido mantidas todas as multas, resta prejudicado o pleito de restituição do valor das multas já pagas. XIV – Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019225-29.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 12/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PERDA DE OBJETO.1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte.2. Solução distinta é cabível nos casos em que deferida a liminar e cumprida pela autoridade impetrada. Consolidada a inscrição em dívida ativa e constituídos direitos à contribuinte pela moratória pretendida, não se justifica a modificação do provimento judicial, de forma a que o quadro regresse para o estágio anterior, em prejuízo aos interesses de ambas as partes e causando inquestionável transtorno, com consequências indesejadas para o acertamento das dívidas tributárias objeto de transação, em desacordo com a orientação dos arts. 21 e 30 do DL 4657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5037395-32.2023.4.04.7001, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/08/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815495-74.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: (...) REMIGIO ADVOGADO: (...) e outro AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IRPF. PREVISÃO LEGAL NO ART. 6º, INCS. XIV E XXI, DA LEI 7713/1988. ALEGAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO DE MÉDICO DA EBSERH ATESTANDO A DOENÇA. SOLUÇÃO DE CONSULTA 11/2012 DA RFB ESCLARECER QUE O ATESTADO MÉDICO DE QUALQUER INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU MANTIDA ...
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Receita Federal do Brasil e isentar o agravante do IRPF. Outrossim, o caso em liça enquadra-se na hipótese de tutela de evidência inscrita no art. 311, inc. IV, do CPC, visto que a prova documental constitutiva do direito do autor, o laudo médico emitido por médico vinculado à EBSERH, não foi impugnada por contraprova do agravado capaz de gerar dúvida razoável do seu direito. Agravo de instrumento provido, deferindo-se tutela de evidência na forma do art. 311, inc. IV, do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08154957420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/06/2022
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