Artigo 5 - Lei nº 9933 / 1999

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Arts. 6 ... 14 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 9933   Art.:art-5  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INMETRO. INSTRUMENTO DE PESAGEM. ALEGAÇÃO DE USO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. O INMETRO, por força do poder de polícia, conferido pela Lei 9.933/99 (arts. 5º e 11), detém competência para fiscalizar os estabelecimentos comerciais, com o fim de aferir bombas de combustível. Ocorre, todavia, que tal aferição se restringe aos equipamentos utilizados na atividade fim da empresa, como forma de proteger consumidores e terceiros.2. É ônus da parte fiscalizada demonstrar que o equipamento aferido pela autoridade é de uso interno no desenvolvimento da atividade empresarial e, por isso, não se sujeita à fiscalização do INMETRO, porquanto não são utilizadas para fins comerciais que atingem terceiros. Ônus não cumprido. Mantida autuação. (TRF-4, AC 5010948-51.2021.4.04.7009, Relator(a): RODRIGO KRAVETZ, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 24/01/2024, Publicado em: 25/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/01/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.933/99. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRIBUIDOR/COMERCIANTE DE BENS PRODUZIDOS POR TERCEIRO.1. As notificações, encaminhadas para os endereços constantes nos órgãos consultados, legitimam o uso do edital. É obrigação do contribuinte manter atualizado seu endereço junto aos cadastros oficiais. Precedentes.2. A teor do art. 5º da Lei nº 9.933/99, as pessoas naturais ou jurídicas que atuem no mercado para, dentre outros, distribuir ou comercializar bens, são obrigadas ao cumprimento dos deveres por ela instituídos, evidenciando-se a responsabilidade solidária entre todos fornecedores. (TRF-4, AC 5000048-45.2018.4.04.7031, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 26/10/2022, Publicado em: 26/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/10/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÕES DO INMETRO. DELEGAÇÃO. BALANÇA DE USO INTERNO. 1. A delegação de atribuições do Inmetro, para aferir e autuar balanças, não afasta sua atribuição originária de exercício do poder de polícia. 2. O Inmetro é parte legítima passiva em ações em que se discute a legalidade da fiscalização de balanças, havendo, portanto, competência da Justiça Federal para o caso.3. O Inmetro, por força do poder de polícia, conferido pela L 9.933/1999 (arts. 5º e 11), detém atribuição para fiscalizar os estabelecimentos comerciais, com o fim de aferir as balanças. Ocorre, todavia, que tal aferição se restringe às balanças utilizadas na comercialização final dos produtos, como forma de proteger consumidores e terceiros. 4. As balanças internas empregadas no desenvolvimento da atividade empresarial não se sujeitam à fiscalização do Inmetro porquanto não são utilizadas para fins comerciais que atingem terceiros. Jurisprudência da Corte. (TRF-4, AC 5003575-06.2016.4.04.7215, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/09/2021, Publicado em: 15/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/09/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :