Artigo 11 - Lei nº 9933 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 9933   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE BALANÇA. INSTRUMENTO SEM FINALIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código (...) (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.2. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 5o. e 11 da Lei 9.933/1999, a fiscalização de instrumentos de medição pelo INMETRO busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor.3. O Tribunal de origem com base em provas e fatos consignou que não se trata de balança utilizada no exercício de atividades econômicas, porque no local não há venda de mercadorias e/ou matéria-prima a consumidores. Desse modo, a alteração do entendimento adotado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ.4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1143601/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 08/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei 9.933/99 -, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela.2. ...
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suso, não se verificou no caso em análise. Assim, à vista da prova arregimentada aos autos e da melhor interpretação da legislação aplicável, tenho que não há razão para o INMETRO exigir da autora a aferição de balança em suas dependências e, em consequência, cobrar taxa em virtude da prestação de tal serviço, seja porque não empregadas em atividade econômica, ou porque não influentes na qualidade do produto/serviço ofertado" (fls. 242-243, e-STJ, grifei).3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1784724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 23/04/2019)
Acórdão em INMETRO | 23/04/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. FARMÁCIA. BALANÇA OFERECIDA COMO CORTESIA AOS CLIENTES. DESCABIMENTO.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973...
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consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela.5. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que "as balanças de pesagem corporal, oferecidas como cortesia pelas farmácias, justamente porque não se integram na atividade econômica respectiva, não possuindo a sua exploração caráter comercial, não se sujeitam à fiscalização pelo IPEM/INMETRO" (fl. 683, e-STJ). Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança.6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1655383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão em DECISÃO SINGULAR DO RELATOR | 27/04/2017
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