Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 100
Jurisprudências atuais que citam Artigo 100
10/01/2019
TJ-AM
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível - Impostos
EMENTA:
0002902-89.2010.8.04.0000 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES SUPERADAS - JULGADO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - CESSADA A CAUSA DE SUSPENSÃO - CAUSA MADURA - PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO - MÉRITO - ATO NORMATIVO DA COTEPE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) - FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO IN CONCRETO - APLICAÇÃO IMEDIATA - CONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Superadas as preliminares e cessada a causa de suspensão do processo, passa-se à análise do mérito recursal. 2. O cerne da questão de mérito cinge-se a apuração sobre a submissão ou não do atos da COTEPE à regra da anterioridade tributária. 3. Na substituição tributária progressiva, a cobrança do imposto ...
« (+183 PALAVRAS) »
...é antecipada para o momento em que ainda não ocorreu a prática do fato gerador da obrigação tributária pelo contribuinte. Então, para fixar a base de cálculo, o legislador previu a adoção da pauta fiscal, consistente na fixação monetária, de forma artificial, autorizada por lei, da base de cálculo de uma operação presumida, cujos produtos estão sujeitos à substituição tributária "para frente". 4. No caso dos autos, o regime adotado pela Administração foi o modelo chamado de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) - equivalente à média ponderada dos preços da mercadoria a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurados em condições de livre concorrência, nos termos do §6° do art. 8° da LC 87/96. 5. Conquanto tenha razão o apelante ao afirmar que a majoração da base de cálculo indireta do tributo instituída por lei deve obedecer às regras constitucionais da anterioridade, os Atos COTEPE questionados apenas divulgam os valores que fazem as vezes dos preços das mercadorias ou serviços - equivalem à base de cálculo in concreto. 6. Assim, estes valores podem ser fixados por normas complementares, aplicando-se imediatamente por determinação do Código Tributário Nacional (art 100, I, c/c art. 103, I, do CTN). 7. Ultrapassadas as preliminares que ensejaram o a extinção do writ sem resolução do mérito em primeira instância, deve ser garantido ao recorrente o direito a um provimento judicial definitivo e estando a causa madura para julgamento, a denegação da segurança é medida que se impõe. 8. Apelação conhecida e provida em parte. Segurança denegada.
(TJ; Relator (a): João Mauro Bessa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 19/12/2018; Data de registro: 10/01/2019)
COPIAR
27/11/2020
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. PREJUÍZOS FISCAIS. BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. ...
« (+2829 PALAVRAS) »
...RECURSO FAZENDÁRIO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.1. O Supremo Tribunal Federal recentemente assentou, sob sistemática de repercussão geral, a constitucionalidade da limitação da compensação do saldo de prejuízos fiscais (RE 591.340). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada quanto à impossibilidade de afastamento da restrição em casos de extinção da pessoa jurídica (v.g., REsp 1.805.925).2. A permissão de aproveitamento não é direito que deriva, de plano, em contraposição à hipótese de incidência, mas benefício fiscal que, como tal, depende de lei expressa e deve ser interpretado de forma estrita, sem ampliação ou restrição imprevista no próprio texto legal, tal qual ocorre na interpretação da incidência fiscal. Isto porque, se deferida a pretensão de forma a estender o benefício fiscal para hipótese não contemplada, o que se faz, em última análise, é reduzir a incidência fiscal sem fundamento legal, contrariando o princípio da legalidade. Os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, ao permitirem que prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas sejam compensados para redução do lucro líquido ajustado à base de 30% no período-base subsequente, não fizeram exceção quanto a empresas extintas, por incorporação, como é o caso dos autos.3. Não possuindo previsão legal o aproveitamento integral de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, quando exercido por quem a lei contempla como titular de tal direito, o que se pretende contraria o princípio jurídico básico segundo o qual não se pode transferir mais direito - no caso, propriamente, benefício fiscal - do que aquele do qual se é titular. A sucessão em direitos e obrigações, que decorre da incorporação, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976, tem por limite claro a transferência de direitos que o incorporado tenha, nas condições e limites respectivos, e não da forma pretendida, à revelia da legislação. A rigor, é, por certo, expectativa do empreendedorismo da iniciativa privada que as empresas atuem de forma perene e continuada, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, porém tal premissa não consta da lei como fundamento para determinar que, em caso de extinção, possam ser aproveitados, de forma integral, prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.4. Não vinga a alegação de aplicação retroativa de mudança de entendimento jurisprudencial. No tocante ao enfoque constitucional apontado, verifica-se não ser aplicável ao caso concreto a maior parte do teor das normas invocadas. Não há direito adquirido à fruição de benefício fiscal em maior extensão do que a lei permite, tampouco coisa julgada, na espécie (se não, quando muito, a administrativa, a desfavor do impetrante). Não há que se dizer, tampouco, de exigência retroativa de tributo, já que o que se invalidou foi compensação contábil tida por indevida, não se discutindo, em verdade, o IRPJ e a CSL originalmente devidos no exercício, propriamente. Por último, não se cogita de ato jurídico perfeito em se tratando de lançamento de ofício tempestivo e instauração de procedimento administrativo de controle de legalidade por iniciativa do contribuinte.5. O artigo 100 do CTN exauriu a regulação dos critérios gerais para definição de normas secundárias do sistema tributário, de modo que ainda que seja correto considerar que o artigo 76 da Lei 4.502/1964 (que, no que importante ao caso, prevê, no inciso II, a, que “não serão aplicadas penalidadesenquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado”) foi recepcionado em alguma extensão, não é possível que prevaleça no que contradiga a normatização posterior de mesmo âmbito e, em tese, mesma hierarquia, como recomendam os princípios hermenêuticos aplicáveis a tal cenário.6. A leitura retida do artigo 100, II, CTN, inclina à percepção de que o que se previu àquele momento foi que determinadas decisões, que passassem por processo de validação específico, na forma da lei, seriam alçadas à especial categoria de normas complementares da legislação tributária. Sequer as decisões do Supremo Tribunal Federal (tampouco as do Superior Tribunal de Justiça, ou de qualquer outro órgão do Judiciário) proferidas em sede de controle difuso de legalidade ou constitucionalidade, em que envolvidas partes e direitos subjetivos, possuem, por si, eficácia erga omnes. A produção de tal efeito ocorre apenas ante a procedimento de controle concentrado ou, ainda, diante da imposição de regime específico de julgamento, com quórum e regras próprias. Convalida-se, assim, à luz de tal dispositivo, o efeito vinculante das súmulas do CARF.7. Segundo o regimento interno atual do CARF, bem assim na regência normativa imediatamente anterior, apenas mediante súmula as decisões proferidas pelo órgão adquirem efeito vinculante. Presentemente, inclusive, há, adicionalmente, necessidade expressa de intervenção do Ministro da Economia para que tal efeito seja estendido à Administração Tributária Federal. Similarmente, ao tempo da edição da Lei 4.502/1964, vigia o Decreto 54.767/1964, que previa a possibilidade de que a decisão final do Conselho de Contribuintes fosse submetida, por iniciativa fazendária, ao Ministro da Fazenda. Tal estrutura não existe mais, embora seja indubitavelmente relevante para a percepção dos efeitos do artigo 76, II, a, da Lei 4.502/1964, dado que a decisão dos Conselhos de Contribuintes não seria definitiva (e, assim, erga omnes), em havendo discordância do órgão fazendário. A bem da verdade, em relação a julgamentos individuais do Conselho de Contribuintes (atual CARF), desde 1971 há parecer normativo da antiga Coordenação do Sistema de Tributação (note-se, também norma "complementar", segundo o artigo 100, I, do CTN), que expressamente afirma que as decisões do Conselho de Contribuintes não possuem eficácia normativa. Também a doutrina produzida à época dos fatos, bem como precedentes jurisprudenciais, rejeitavam o caráter vinculante das decisões do CARF, conforme já sinalizara esta Turma, na espécie, quando do julgamento de embargos de declaração no AI 0010804-46.2016.4.03.0000.8. Sob outro enfoque atinge-se a mesma conclusão. Partindo da observação de que o inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional também alça à categoria de norma secundária "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas", e não havendo dúvida que neste grupo incluem-se as autoridades responsáveis pelas atividades de fiscalização tributária, tem-se que as reiteradas autuações fiscais, por desrespeito à trava de 30% de aproveitamento de prejuízos fiscais, e as decisões do CARF em sentido diverso (ainda que por hipótese fossem concebidas como normas complementares) veiculariam comandos secundários gerais inconciliáveis entre si. Não há sentido em deliberadamente ignorar-se a força normativa atribuída pelo próprio Código Tributário Nacional à prática das autoridades fiscalizatórias que, como apontou o órgão fazendário em seu recurso, sempre entenderam pela aplicabilidade da limitação de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas em caso de dissolução de empresa.9. A aplicação dos artigos acrescidos à LINDB pela Lei 13.655/2018 não induz resultado diverso. O novo artigo 24, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme disposto no caput, mencionou expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular.10.Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado no recurso do contribuinte, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais.11. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo a especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável.12. De mais a mais, é necessário ainda pontuar que a valoração administrativa de norma legal, ainda que prestigiada por novos dispositivos da LINDB a título de louvável fomento de segurança jurídica, não é absoluta. Cabe, sem dúvida, ao Poder Judiciário, segundo o próprio sistema constitucional de garantias individuais, a interpretação última da legislação, pelo que não se pode falar de proteção à confiança ou à segurança jurídica, com base em jurisprudência, se não com referência àquela produzida pelos corretos órgãos com atribuição para dizer, em definitivo, o direito. Nesta linha, em se tratando de jurisprudência administrativa, não há como se pretender que seja sobreposta à jurisprudência judicial (que também é referida no novo artigo 24 da lei em comento), acaso desta divirja. Sucede que ao menos desde 2002 o Superior Tribunal de Justiça sinalizava que a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é benefício (a atrair as considerações meritórias iniciais, no sentido de que a fruição respectiva apenas é possível segundo regra legal própria, em interpretação literal), e desde pelo menos 2003 há precedente que aponta a necessidade de previsão legal expressa para procedimentos de compensação de prejuízos entre incorporada e incorporadora. Os julgados da Corte Superior sobre os dois aspectos apontados (compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas como benefício fiscal e higidez da trava em caso de extinção da pessoa jurídica) continuaram a ser reproduzidos durante a mesma década em relação à qual se argumentou que a jurisprudência administrativa vigia em sentido contrário, afora julgados regionais sobre o tema.13. É certo que existiam, também, precedentes da Corte Superior que, ao apreciar a validade da trava, denotavam fundamento subjacente de que havia presunção no sentido da continuidade das atividades empresariais. Contudo, isto em nada macula a exposição. O que se coloca em relevo é apenas a constatação singela de que não se confirma a alegação de que haveria entendimento consolidado ou orientação geral que tenham sido revertidos abruptamente. Não se pode cogitar, com efeito, da existência de posição pacífica no sentido de que a compensação integral de prejuízos fiscais configurava direito do contribuinte, e não benefício fiscal, que poderia ser exercido independentemente de previsão legal expressa em caso de encerramento de atividades empresariais, como se pretendeu caracterizar em linha de evolução histórica do tema. Em síntese: i) não há como se pretender sobrepor a jurisprudência administrativa à judicial; ii) não havia proteção normativa que resguardasse a conduta praticada tão somente porque estaria em linha com a jurisprudência dominante do CARF, dada a existência de entendimento das autoridades fiscais, e do próprio Judiciário, em sentido diverso; e iii) tampouco consta dos autos qualquer prova consistente de que de fato tal circunstância tenha sido considerada, na espécie, ao momento da prática da conduta autuada pela autoridade fiscal (em razão da inexistência de prova material de tal erro de proibição por parte da incorporada), não há como se acolher o apelo do contribuinte neste ponto.14. O fato de o artigo 19-E da Lei 10.522/2002 (que modificou a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF, suprimindo-o em casos como o presente e determinando o empate de votação como resultado favorável ao contribuinte) ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor deste comando, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto. Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas).15. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento em favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão da multa de ofício aplicada. É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14).16. A norma em questão não é híbrida. Não se pode ter como premissa e certeza jurídica que o voto de qualidade, por definição, é favorável à autuação fiscal. Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. Isto significa dizer que o voto de qualidade, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material.17. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair dessa observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. Tanto mais na hipótese dos autos, em que o direito material se consolidou em sentido contrário ao defendido pelo contribuinte.18. Inaplicável, de qualquer sorte, o artigo 112 do CTN ao caso. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O artigo 112 do CTN incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar seu entendimento sobre os fatos: no caso, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela Turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. 19. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa uma suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por uma carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o desacerto da tese.20. Mantido o crédito principal e a multa de ofício, não há como se afastar, tampouco, a incidência de juros moratórios. Neste tocante o artigo 161, CTN, prescreve que sobre o crédito tributário, integrado pelo valor da multa de ofício nos termos do artigo 113, § 3º, CTN, incide o encargo moratório, não se verificando, assim, qualquer ilegalidade ou excesso no lançamento fiscal.21. Apelo do contribuinte desprovido. Apelação fazendária e remessa oficial providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,
5002663-15.2018.4.03.6100,
Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA,
julgado em 24/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
COPIAR
13/04/2023
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706. RESCISÃO FUNDADA NO ARTIGO 535, §§ 5º E 8º, CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SEM QUAISQUER DAS OMISSÕES APONTADAS, QUE APENAS REVELAM INCONFORMISMO DESTINADO AO REEXAME DA CAUSA, POR ERROR IN JUDICANDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. BOA-FÉ DO ...
« (+2761 PALAVRAS) »
...CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DE PENALIDADES MORATÓRIAS E PUNITIVAS. 1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que foram os recursos opostos com objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Examina-se, primeiramente, o recurso do contribuinte que, em diversos aspectos, referiu-se à omissão, por ter deixado, no exame da causa, de considerar este ou aquele fato ou aspecto jurídico relevante que, se admitido, levaria à conclusão diversa da adotada, o que, em suma, configura imputação de erro no julgamento da causa. De todo modo, inexistente desconsideração no exame de qualquer alegação, prova ou fato relevante ao julgamento da causa para justificar o vício narrado.3. Com efeito, alegando nulidade do julgamento à luz do artigo 489, § 1º, IV, CPC, foram apontadas omissões no exame das seguintes alegações: ofensa à segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e cláusula pétrea do Estado de Direito (artigos 5º, XXXVI e 60, § 4º, IV, CF), e negativa de vigência aos artigos 502 e 508, CPC; incompatibilidade da rescisão face ao acórdão rescindendo, o qual apenas tratou do artigo 168, I, CTN, e não de modulação ou dos "artigos 525, caput e §§ 1º, III, 12 e 15; e 535, caput, III e §§ 5º e 8º, e 966, V do CPC", não se adentrando, portanto, nos temas discutidos na rescisória, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao artigo 300, IV c/c 968, I, CPC; aplicação prospectiva da decisão na rescisória, ex vi do artigo 146, CTN, que veda aplicação de alteração de critério jurídico, e artigo 927, § 3º, CPC, prestigiando a não-surpresa e a estabilização das expectativas normativas para que "somente sejam glosadas eventuais compensações realizadas a partir do trânsito em julgado da Ação Rescisória ou, quando menos, eventuais compensações realizadas depois da data de julgamento dos Embargos de Declaração, nos quais o STF inovou no mundo jurídico, efetuando a modulação de efeitos (em 13/05/2021)", e considerando, ainda, que o artigo 156, X, CTN, que prevê que a coisa julgada extingue o crédito tributário, que não pode ser restaurada pela decisão rescisória; exoneração da sucumbência, pois não deu causa à rescisória, aplicando-se a Súmula 303/STJ, que exige causalidade para tal condenação (artigos 85, § 10, e 86, parágrafo único, CPC), pois "tanto o trânsito em julgado de sua Ação (06/11/2019) quanto as compensações realizadas (27/01/2021), foram todas promovidas muito antes da modulação de efeitos operada pelo e. STF (13/05/2021)"; e continuidade da execução dos honorários de sucumbência devidos aos advogados na lide originária, pois no cumprimento da coisa julgada, considerando a condenação sobre o valor da causa, é irrelevante que parte do indébito (anterior a 15/03/2017) não possa ser repetido, tratando-se, ademais, de verba autônoma de terceiro estranho à lide, pertencendo direito, nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei 8.906/1994, 85, § 14, CPC, 18 e 19 da Resolução CNJ 405/2016 e 40 da Resolução CNJ 303/2019. Em verdade, não se trata de imputação de vício de omissão, sanável em embargos de declaração, mas de mera narrativa de que o julgamento, nos termos em que proferido, violou os preceitos constitucionais e legais invocados, cujo prequestionamento foi, inclusive, expressamente requerido.4. Segundo a exposição do embargante, a rescisão da coisa julgada, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, CPC - além de contraditório e obscuro, por implicar julgamento extra petita e ofensivo à congruência (artigos 141, 492 e 1.013, CPC), ponto a ser discutido mais adiante no julgamento -, ao aplicar modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que apenas foi pronunciada em 13/05/2021, para decisão transitada em julgado em 06/11/2009 e atingindo compensações realizadas em 27/01/2021, violou os princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e cláusula pétrea do Estado de Direito (artigos 5º, XXXVI e 60, § 4º, IV, CF), implicando negativa de vigência aos artigos 502 e 508, CPC - os quais definem o sentido legal da coisa julgada. É direta a inferência de que a rescisão foi inconstitucional e ilegal, sem qualquer traço de situação processual típica de omissão no julgamento para saneamento ou integração do acórdão embargado, o que revela a impropriedade da articulação.5. Aduziu que deveria ter sido indeferida a inicial (artigo 330, IV c/c 968, I, CPC), pois o acórdão rescindendo apenas tratou do artigo 168, I, CTN, e não dos "artigos 525, caput e §§ 1º, III, 12 e 15; e 535, caput, III e §§ 5º e 8º, e 966, V do CPC". Tal argumentação externa convicção de erro no julgamento, ao suposto de que o fundamento legal da rescisão deve integrar o próprio conteúdo ou objeto da coisa julgada para ser admissível a ação rescisória, quando é certo, porém, a inexistência de tal correlação como uma das hipóteses ou como hipótese única de cabimento da rescisão, tanto que foram abordados apenas estritamente os previstos na legislação processual, rejeitando o pedido em face do artigo 966, V, CPC, e acolhendo-o quanto ao artigo 535, §§ 5º e 8º, CPC, nos termos da fundamentação, reconhecendo, no mérito, que o direito a ressarcir indébito fiscal recolhido no quinquênio antecedente à propositura da ação (artigo 168, I, CTN), contido no título judicial, ainda que revestido de coisa julgada, era incompatível com julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal, que modulou a inconstitucionalidade decretada no RE 574.706 para reconhecer inexigível a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não ex tunc ou retroativamente limitada aos termos do artigo 168, I, CTN, mas apenas a partir de 16/03/2017.6. É ainda mais flagrante o caráter indevidamente modificativo que se pretende conferir aos embargos de declaração, porém sem omissão ou outro vício que o justifique, quando se tem a postulação, manifestamente ilegal, de que a rescisão, por força dos artigos 146, CTN, e 927, § 3º, CPC, deveria produzir efeitos apenas prospectivos à respectiva coisa julgada e não, como fez o acordão embargado, para observar a modulação temporal da inconstitucionalidade referente ao RE 574.706 (Tema 69), estabelecendo a autoridade da decisão da Suprema Corte. Envolve revisão do mérito do acórdão embargado, que foi devidamente motivado sem qualquer omissão, o acatamento da proposição de que, por ofensa às normas citadas, ao artigo 156, V, CTN, e aos princípios da não surpresa e da "estabilização das expectativas normativas", seria cabível a alteração do termo inicial da inexigibilidade, ainda que contra o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, para que "somente sejam glosadas eventuais compensações realizadas a partir do trânsito em julgado da Ação Rescisória ou, quando menos, eventuais compensações realizadas depois da data de julgamento dos Embargos de Declaração, nos quais o STF inovou no mundo jurídico, efetuando a modulação de efeitos (em 13/05/2021)". 7. Ainda remanesceu o intento de questionar a validade do acórdão embargado, quanto a pontos envolvendo a sucumbência, substituindo os recursos, que deveriam ser dirigidos à instância superior, por embargos declaratórios manifestamente impertinentes, frente às hipóteses legais de cabimento, o que, por si, já demonstra a inviabilidade do recurso. Alegou, a propósito, que não deu causa à rescisão, não houve causalidade (artigos 85, § 10, e 86, parágrafo único, CPC) e, assim, deveria aplicar-se a Súmula 303/STJ por analogia, expondo, assim, nada além do propósito nítido de rever critério de sucumbência adotado no acórdão embargado, afirmando ser ilegal impor condenação por causalidade processual definida pelo resultado objetivo do julgamento frente à pretensão deduzida, sem aferição de elemento anímico (culpa ou dolo). Também se pleiteou não suprimento de omissão, mas reforma do acórdão embargado, por erro de julgamento, porque os advogados da causa teriam direito à remuneração não apenas porque a verba honorária não é da parte, mas do profissional (artigos 22 a 24 da Lei 8.906/1994, 85, § 14, CPC, 18 e 19 da Resolução CNJ 405/2016 e 40 da Resolução CNJ 303/2019), como porque, tendo sido fixada sobre o valor da causa, não dependeria da avaliação da proporção de decaimento entre as partes, pelo valor do indébito fiscal que deixaria de ser reconhecida em favor do contribuinte, considerada a modulação da inconstitucionalidade e da inexigibilidade, mediante substituição do indébito fiscal apurado por prescrição quinquenal retroativa pelo apurado a partir de data específica designada no acolhimento dos embargos de declaração, baseado na data do julgamento do RE 574.706.8. Por fim, no exame dos embargos declaratórios do contribuinte, além de inexistentes as diversas omissões apontadas, que ocultam apenas alegações de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade no julgamento, que devem ser discutidas em recurso próprio junto à instância superior competente, tampouco se verifica contradição ou obscuridade, por julgamento extra petita e ainda ofensivo à congruência (artigos 141, 492 e 1.013, CPC), bastando ver que, ao contrário do narrado pelo contribuinte embargante, a rescisória não foi lastreada apenas no permissivo do artigo 966, V, CPC, como ainda expressamente no artigo 535, §§ 5º e 8º, CPC, norma citada no corpo da inicial e que não pode ser ignorada porque, conforme prescrito pelo artigo 322, § 2º, CPC, é mandatório que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".9. Passando ao exame dos embargos de declaração fazendários, cabe apreciar a alegação de obscuridade no tocante aos efeitos do reconhecimento da boa-fé do contribuinte, ao promover o cumprimento da coisa julgada antes do acolhimento dos embargos de declaração no RE 574.706, que limitou temporalmente a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, e antes da rescisão da coisa julgada pelo acórdão embargado. 10. O acórdão embargado preocupou-se em ressaltar que, devido ao tempo razoável entre o julgamento do RE 574.706 e os respectivos embargos de declaração com efeito modificativo de grande impacto, ou seja, no interregno entre 15/03/2017 e 14/05/2017, véspera do julgamento integrativo, não apenas houve formação de "várias coisas julgadas" como também cumprimento das respectivas decisões, inexistindo qualquer impedimento para tanto, dado que não foi atribuído efeito suspensivo na oposição de embargos de declaração, nem determinado sobrestamento para o próprio julgamento do tema de repercussão geral. A compensação, realizada pelo contribuinte com base em coisa julgada, cumprida até 14/05/2017, antes do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, implicou extinção dos tributos compensados (artigo 156, II, CTN) que, porém, devem tornar-se exigíveis, em maior ou menor extensão em decorrência da redução do período de inexigibilidade face à desconstituição da coisa julgada, substituindo a apuração de indébito fiscal pelo critério da prescrição quinquenal retroativa pela modulação a partir de 16/03/2017, com enorme efeito na situação de regularidade tributária do contribuinte, dado que, na espécie, a demanda judicial foi proposta em 22/01/2019 e a coisa julgada, ora desconstituída, firmou prazo de prescrição quinquenal retroativa, portanto, até 22/01/2014.11. O evidente impacto da desconstituição da coisa julgada, a ser sofrido pelo contribuinte que apenas exerceu direito que havia sido reconhecido a tempo e modo, com trânsito em julgado, ainda que passível de rescisão, foi considerado no acórdão embargado, fundado em legislação, princípios e jurisprudência, cujos fundamentos não foram essencialmente questionados, salvo em relação à suposta obscuridade quanto aos efeitos práticos da desoneração do contribuinte, o que, porém, não procede, primeiramente porque a referência à correção monetária constou de acórdão, que tratou de outros temas associados ao objeto da ação, e da descrição do objeto de processo distinto, cujo julgamento havia sido iniciado anteriormente na Seção, apenas para reconhecer viável a discussão sobre o cabimento da exclusão ou não de tais acréscimos no âmbito da própria ação rescisória, já que havia dissenso a respeito da adequação da via processual para tanto. Houve, ainda, referência à correção monetária tratada no artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, para indicar que se, por força de lei, a observância de normas complementares da legislação tributária autoriza a exclusão de penalidades não haveria justificativa para solução contrária no caso de observância e cumprimento de conteúdo de coisa julgada. De resto, a correção monetária, a que alude o artigo 100, parágrafo único, CTN, diz respeito à aplicada na base de cálculo do tributo, e não sobre débito fiscal, reconstituído com a rescisão da coisa julgada e anulação da compensação, acerca do qual nada se dispôs no sentido de justificar cogitação de obscuridade. 12. Tais foram, com efeito, as circunstâncias e limites estritos em que se fez referência à correção monetária, não constando da fundamentação, conclusão e dispositivo do aresto recorrido que tenha sido dispensado o contribuinte de pagar correção monetária em relação ao débito fiscal restabelecido pela desconstituição da compensação, por força da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 574.706 (Tema 69) aplicada em substituição ao critério da prescrição quinquenal retroativa. A obscuridade deriva, exclusivamente, de dúvida subjetiva da Fazenda Nacional embargante na leitura do acórdão embargado, o que não configura vício do julgado, por evidente. Assim, a SELIC, enquanto índice que, conforme jurisprudência pacífica, agrega tanto correção monetária e juros de mora, não foi afastada pelo acórdão embargado, cuja fundamentação foi expressa em considerar os efeitos do cumprimento da coisa julgada como causa legítima para afastar a imposição de penalidades ao contribuinte, tanto as de natureza moratória como punitiva, o que não abrange, porém, correção monetária nem juros de mora. A própria e expressa referência ao artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 é suficiente para confirmar, no contexto do julgamento, o alcance fixado pela fundamentação reiteradamente dada ao caso específico, em que se enquadrou a conduta do contribuinte como legítima e regular diante do cumprimento de coisa julgada, válida e eficaz até então, para efeito de afastar a imposição de qualquer penalidade moratória ou punitiva, a indicar, sem espaço para obscuridade ou dúvida, que não se tratou de excluir de eventual cobrança - em decorrência da desconstituição da coisa julgada e do ressarcimento eventualmente realizado pelo contribuinte, não apenas compensação se outras formas foram admitidas na coisa julgada - os juros de mora, que decorrem, nos termos do artigo 161, CTN, do fato objetivo de não ter sido integralmente pago no vencimento o crédito tributário, sem conferir, portanto, caráter punitivo, como ocorre com a multa de mora, a que alude a norma legal supracitada, assim como no caso de multa punitiva por prática de conduta definida como infração pela legislação tributária. Não existe, pois, obscuridade no acórdão embargado, ao aludir a "encargos moratórios e punitivos", em referência apenas à multa moratória e multa punitiva, que não se confundem, em natureza jurídica e finalidade legal, com mera correção monetária e juros de mora, como consta da legislação tributária, que foi mencionada no curso do julgamento como fundamento para respaldar o resultado adotado no acórdão embargado. 13. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ("art. 60, § 4º, inciso IV c/c art. 5º, inciso XXXVI da CF, que consagram o princípio da segurança jurídica e o princípio da estabilidade das relações sociais; princípio da anterioridade (artigo 195, par. 6º da CF), e do direito à liberdade (artigo 3º, inciso I da CF) e à propriedade (artigo 5º, inciso XII da CF)"; "art. 93, IX da CF"; "CPC, o art. 85, § 10 e art. 86, parágrafo único; art. 141; art. 330, inciso IV; art. 489, § 1º, IV; art. 492; art. 502; art. 503; art. 508; art. 525, caput e § 1º, III, § 12, § 14 e § 15; art. 535, caput, inciso III e §§ 5º e 8º; art. 926; art. 927, §3º; art. 966, V e § 5º; art. 968, inciso I; art. 1.013; e o art. 1.022, parágrafo único, I"; e "CTN, o art. 146; art. 168, I; e art. 156, inciso X") ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.14. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020376-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023)
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 101 ... 104
- Capítulo seguinte
Vigência da Legislação Tributária
Vigência da Legislação Tributária
Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :