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Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.
Art. 104 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 103
TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prequestionamento - Propósito exclusivo de prequestionar matéria constitucional e infraconstitucional, com vistas ao acesso aos Tribunais Superiores - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - O V. Julgado embargado aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso - Embargos rejeitados. "Apelação e Reexame Necessário - Ação anulatória de débito fiscal - Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea - Adquirente de boa-fé - Admissibilidade - A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional - Efeito "ex nunc" - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Recursos oficial e voluntário improvidos"
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1049404-43.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível |
30/11/2022
TJ-SP Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMENTA:
Apelação e Reexame Necessário - Ação anulatória de débito fiscal - Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea - Adquirente de boa-fé - Admissibilidade - A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional - Efeito "ex nunc" - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de procedência mantida - Recursos oficial e voluntário improvidos.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1049404-43.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)
Acórdão em Apelação |
22/06/2022
TJ-SP ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMENTA:
Apelações - Ação anulatória de débito fiscal - Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea - Adquirente de boa-fé - Admissibilidade - A declaração de inidoneidade de uma empresa deve tornar-se pública antes de poder ser invocada contra o contribuinte, porquanto os atos administrativos, especialmente de natureza tributária, só geram efeitos depois de publicados, nos termos do inciso I, artigo 103, do Código Tributário Nacional - Efeito "ex nunc" - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso da ré prejudicado e do autor provido para julgar procedente a ação.
(TJSP; Apelação Cível 1004618-07.2020.8.26.0604; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
01/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 105 ... 106
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Aplicação da Legislação Tributária
Aplicação da Legislação Tributária
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