CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 146 - CTN / 1966

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Lançamento

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Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 146

Lei:CTN   Art.:art-146  

STJ Tema nº 387 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à alteração de dados cadastrais do imóvel não constitui erro de fato apto a ensejar a revisão do lançamento de IPTU, à luz do disposto nos artigos 146 e 149, do CTN.

Tese Firmada: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.

Anotações Nugep: 1. A alteração de dados cadastrais do imóvel configura erro de fato apto a ensejar a revisão de ofício do lançamento de IPTU.2. O lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação por desconhecimento de sua real metragem, o que determinou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel).

(STJ, Tema nº 387, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 146

Lei:CTN   Art.:art-146  

TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


EMENTA:  
APELAÇÃO - Ação anulatória de débito julgada improcedente - IPTU - Lançamento complementar retroativo - Comarca de São Paulo. I - Apelação da autora - Impossibilidade de efetuar novo lançamento para os imóveis SQLs nº 022.093.0001-0 e nº 022.094.0001-5, situados nas torres A e C do Shopping West Plaza - Comprovada a ciência da realidade fática de conhecimento da Administração Pública - Inaplicabilidade do artigo 149 do Código Tributário Nacional - Violação do artigo 146 do Código Tributário Nacional. II - Decisão em consonância com o julgamento proferido pela 18ª Câmara de Direito Público, Processos nº 1001616-28.2023.8.26.0053 e nº 1000400-32.2023.8.26. 0053 que tratam da (...) B, do mesmo empreendimento. III - Honorários Sucumbenciais - Considerando-se o acolhimento do pleito recursal da autora nesta Instância, os ônus sucumbenciais serão carreados à Municipalidade, nos termos do artigo 85, §2º, § 3° incisos I a V, § 5°, do Código de Processo Civil, nos percentuais mínimos para cada faixa de valores, de forma escalonada, sobre o valor da causa, observados os ditames do Tema 1076 do STJ. IV - Sentença reformada para julgar procedente a ação anulatória - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1029624-15.2023.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL ESTABELECIDA NO QUINQUAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL ACE 35. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO ADUANEIRA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 146 DO CTN. APLICABILIDADE. 1. O art. 146 do Código Tributário Nacional prescreve que: A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo ...
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proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado "a quo" guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 7. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 8. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 0006521-21.2013.4.01.3304, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2021 PAG e-DJF1 07/12/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/12/2021

TJ-BA


EMENTA:  
                      DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 62639555), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, julgou o apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 47654740):   APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AMPARADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUPOSTO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS REFERENTE À ENERGIA CONSUMIDA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO ASSENTADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXIGIBILIDADE ...
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critério jurídico adotado anteriormente. Precedentes. 6. No contexto, o recurso da sociedade empresária deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2001298 PR 2022/0134769-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)   Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 10 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0325945-34.2019.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 12/09/2024)
Acórdão em Apelação | 12/09/2024
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