RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 201 - RPS / 1999

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Das Contribuições da Empresa

Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
IV - um inteiro e sete décimos por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o Art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981
§ 3º Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
§ 4º Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas "g" a "i" do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput.
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do Art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no Art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204.
§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.
§ 15. Para fins do disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições constantes dos § 5º e § 11 do art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. )
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202.
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.
§ 23. Nos contratos de trabalho intermitente, a empresa recolherá as contribuições previdenciárias da empresa e do empregado e o valor devido ao FGTS, o qual será calculado com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado o comprovante de cumprimento dessas obrigações.
§ 24. Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o inciso IV do caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 25. O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e no caput do art. 202 ou na forma prevista no inciso IV do caput deste artigo e no § 8º do art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
§ 26. A opção de contribuição de que trata o § 25 será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 27. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio de MEI, mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso II do caput e o § 6º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 201

Lei:RPS   Art.:art-201  

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Destaco que, nos termos do art. 125...
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, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. (...) Desse modo, desde que atingidos os requisitos necessários, por ocasião do requerimento administrativo, não há que se falar em manutenção de qualidade de segurado para concessão da benesse vindicada, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.7. Apelação do INSS improvida.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003383-36.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/08/2020

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. FRETES E CARRETOS. ART. 22, III, DA LEI Nº 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. DECRETO Nº 3.048/1999. PORTARIA Nº 1.135/2001 DO MPAS. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente questão trata do exame da (in)exigibilidade da contribuição a cargo do empregador sobre a remuneração paga aos trabalhadores autônomos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991...
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, ao fundamento de que tais atos normativos não afrontam o princípio da legalidade, pois foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, III, da Lei 8.212/91, ressalvando tão somente sua não incidência no prazo nonagesimal. [...] 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. [...].. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 404.573 - SC (2013/0328536-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - 20 de fevereiro de 2014 (data do julgamento). 6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0001268-11.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, PJe 28/09/2020 PAG PJe 28/09/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DA RECEITA BRUTA DA AGROINDÚSTRIA PROVENIENTE DE QUALQUER PRODUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.  O cerne da questão consiste no pedido da não incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991. Da leitura dos artigos 22-A, da Lei 8.212/91, e 201-B, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), resta cristalino que todo e qualquer ingresso de receitas nos cofres do contribuinte agroindustrial, quer seja decorrente de operações comerciais realizadas com intuito de lucro, quer sejam elas ligadas à atividade primária ou a atividades secundárias da empresa, estão sim incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária aqui discutida. Ademais, o artigo 201-B estatui que as atividades autônomas estão sujeitas ao recolhimento sob o regime da contribuição substitutiva aplicável à empresa principal, assim, a empresa agroindustrial é responsável tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sejam as receitas provenientes da sua atividade primária ou ainda de unidades autônomas. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002644-67.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/05/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 206 ... 210  - Seção seguinte
 Da Isenção de Contribuições

DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Seções neste Capítulo) :