Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
ALTERADO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
ALTERADO
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
ALTERADO
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
ALTERADO
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239.
ALTERADO
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
ALTERADO
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;
ALTERADO
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista.
ALTERADO
§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
ALTERADO
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E.
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo.
ALTERADO
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo.
§ 4º-A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E.
§ 5º A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.
Arts. 126 ... 135 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 125
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL. CTC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
Comprovação mediante certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pela Assembleia legislativa de Ribeirão Preto para o período de 13/12/1991 a 31/12/2000, totalizando 9 (nove) anos e 22 (vinte e dois) dias de serviços prestados ao legislativo municipal, havendo recolhido de dezembro de 1991 a junho de 1994 para o regime próprio (SASSOM) e de julho de 1994 a dezembro de 2000 para o regime geral de previdência social. Ademais, acostou as fichas financeiras das remunerações pagas no período, em cumprimento ao comando do
art. 130...« (+364 PALAVRAS) »
..., § 14º, do Decreto n. 3.048/1999.
A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, e é dotado de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário. Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. Precedentes.
O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da
Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Remessa oficial não conhecida.
Adesivo do autor provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000417-74.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
03/07/2020
TRF-3
APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
"(...)
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO NA CTPS
Consta da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - que a autora trabalhou para
(...)., como demonstradora júnior, no período de 06/05/1986 a 08/10/1986 (evento nº 02, fls. 54).
Inclusive, observo que referido período foi considerado pelo INSS na contagem de tempo de serviço, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento nº 02, fls. 65/66).
Em sua contestação,
...« (+1199 PALAVRAS) »
...a Autarquia Previdenciária não se manifestou sobre esse pedido.
In casu, o período urbano em contenda está devidamente comprovado, haja vista o regular registro em CTPS não extemporânea.
Com efeito, essa anotação goza de presunção juris tantum de veracidade e a Autarquia Previdenciária não apresentou qualquer prova em contrário capaz de afastar essa presunção.
(...)
Assim, entendo demonstrado o labor perseguido. Não há de se cogitar sobre a necessidade de indenização, por ser do empregador a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias.
DA CONTAGEM RECÍPROCA
Pretende a parte autora o cômputo de tempo de contribuição recolhido junto ao IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente:
(...)
In casu, observo que a Certidão nº 946/2018, emitida pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrado pelo IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, atesta o tempo de contribuição prestado pela autora e comprova o recolhimento das contribuições para o regime próprio (IPESP), no período de 11/2006 a 09/2009, o qual totaliza 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, os quais devem ser computados para efeito de contagem de tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social, para compor a carência e base de cálculo na concessão do benefício de aposentadoria por idade (evento nº 02 - fls. 13).
(...)
Na hipótese dos autos, a autora nasceu no dia 01/05/1958 (evento nº 02 - fls. 02), complementando o requisito etário, qual seja, 60 (sessenta) anos de idade, no dia 01/05/2018.
Quanto ao período de carência, deve ser observado o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora é filiada ao Regime Geral em período anterior a 24/07/1991.
Computando-se o tempo de serviço urbano anotados na CTPS (evento nº 02 - fls. 24/34 e 38/60) e no CNIS (evento nº 21 - fls. 02), verifico que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo (01/10/2018 - evento nº 02 - fls. 72), correspondentes a 201 (duzentas e uma) contribuições mensais para a Previdência Social, conforme tabela, preenchendo também o requisito carência:
(...)
Ressalto, ainda, que conforme Ofício nº 00308/2019, o ente autárquico informou que "os recolhimentos previdenciários efetuados nas competências 11/2012, 02/2013, 06/2014, 05/2017, 07/2017, 06/2018 e 08/2018" foram "devidamente validadas pelo INSS", pois "recolhidas em conformidade com o disposto no § 27 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99" (evento nº 38).
Destarte, restando comprovados o requisito etário e o período de carência, deve ser concedida aposentadoria desde o requerimento administrativo.
Fixo a RMI em 76% (setenta e seis por cento), com fundamento no artigo 50 da Lei nº 8.213/91.
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a computar o período de contribuição junto ao IPESP, no período de 11/2006 a 09/2009, o qual totaliza 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, a título de contagem recíproca, se não tiver sido utilizado para fins de aposentadoria em regime diverso, e pagar à autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE URBANA a partir do requerimento administrativo (01/10/2018 - evento nº 02 - fls. 72) e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
(...)"3. Recurso do INSS: Alega que o período de 11/2006 a 09/2009, no qual a recorrida figurou como contribuinte da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, não é passível de contagem recíproca, porque a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo NÃO constitui um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Aduz que os advogados inscritos na OAB SP (que era o público alvo da Carteira, atualmente em regime de extinção) não são servidores públicos titulares de cargos efetivos, logo, o regime previdenciário a eles instituído não é passível de contagem recíproca. Alega que a certidão apresentada também NÃO contém os elementos mínimos do § 3º do art. 130, do RPS, incisos I a IX. Requer a reforma da sentença, com a improcedência da ação.4. Consta nos autos Certidão da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, atestando que:
(fls. 13, evento 2).5. Possível a contagem do tempo em que a autora contribuiu para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.3. No caso dos autos, observo que a certidão de fl. 111, expedida pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, administrado pelo IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo, atesta o tempo de serviço prestado pelo autor e comprova o recolhimento das contribuições para o regime próprio (IPESP), totalizando 03 (três) anos, 09 (nove) meses, e 07 (sete) dias, os quais devem ser computados para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.4. E, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, visto que na data do ajuizamento da ação (17/06/2015, fl. 02) contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.5. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a citação (30/06/2011 - fl. 65), conforme fixado na r. sentença.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).8. Apelação do INSS improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2222525 (ApCiv), 7ª Turma do TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2019, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO)6. No mais, o INSS não apontou, com exatidão, eventuais irregularidades da certidão apresentada pela parte autora, limitando-se a alegar, genericamente, que "a certidão apresentada também NÃO contém os elementos mínimos do
§ 3º do
art. 130, do
RPS,
incisos I a
IX." Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
9. É o voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000510-04.2019.4.03.6345, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 27/08/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 03/09/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
03/09/2020
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme
artigos 48 e
142 da
Lei 8.213/91.
2. Destaco que, nos termos do
art. 125...« (+316 PALAVRAS) »
... do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.3. A jurisprudência é pacífica no sentido da não vedação de acumulação de duas aposentadorias mantidas sob regimes previdenciário distintos, desde que não se aproveite a ambas o mesmo tempo de serviço (art. 96, II), uma vez que a proibição legal refere-se apenas aos benefícios decorrentes do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes.4. In casu, considerando estar a autora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social, ser-lhe-ia vedada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, mas apenasna condição de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998).5. No entanto, e em que pese a argumentação recursal, a hipótese dos autos difere de seu arrazoado. Não se pretende no processado o cômputo de contribuições vertidas pela demandante na condição de segurada facultativa para tornar válida sua refiliação ao RGPS e também para fins de carência, o que, certamente, seria incabível. O que se postulou no feito é apenas a possibilidade de contagem recíproca entre regimes distintos e o cômputo desse interregno para fins de carência, situação essa que entendo não encontrar qualquer óbice legal, até porque a manutenção de qualidade de segurado é irrelevante para concessão do benefício vindicado no caso vertente.6. Repiso que, quanto ao requisito da filiação, o artigo 3º,
§ 1º, da
Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. (...) Desse modo, desde que atingidos os requisitos necessários, por ocasião do requerimento administrativo, não há que se falar em manutenção de qualidade de segurado para concessão da benesse vindicada, segundo interpretação do
artigo 102,
§ 1º da
Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003383-36.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
13/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 136 ... 141
- Capítulo seguinte
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Capítulos
neste Título)
: