Artigo 22-A - Lei nº 8.212 / 1991

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Seção II

Da Contribuição dos Segurados Trabalhador Autônomo, Empresário e Facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

Arts. 21 ... 22 ocultos » exibir Artigos
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
§ 5º O disposto no Inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Arts. 22-B ... 24 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 22-A

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-22a  
19/12/2022 STF Tema

Tema nº 281 do STF

Tema 281: Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, II; 154, I; e 195, I e §§ 4º ao 13, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Tese: É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 281, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2010, publicado em 19/12/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22-A

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-22a  
13/03/2023 STJ Acórdão

NEGATIVA DE SEGUIMENTO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA N. 1.048/STF. AGRAVO IMPROVIDO.1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova nem alegação das partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.187.264-RG/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." (Tema n. 1.048/STF.) 3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.4. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.048/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação nos casos envolvendo a contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido: ARE n. 1.395.514/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18/11/2022.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.300/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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14/12/2022 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. O artigo 22-A, da Lei 8.212/1991, além de definir objetivamente a agroindústria, estabelece a base e a alíquota da contribuição previdenciária devida por tal pessoa jurídica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010679-38.2021.5.03.0156 (AP); Disponibilização: 14/12/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira)
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06/09/2022 TRT-6 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. - Em se tratando de empresa agroindustrial, destinada à produção rural, a cota parte na contribuição previdenciária incide sobre o valor comercializado da produção (Lei 8.212/91, art. 22-A), de sorte que ela não está obrigada a recolher sobre o total da remuneração paga aos segurados-empregados. Recurso ordinário patronal provido, no aspecto. (TRT-6, Processo: ROT - 0000930-56.2021.5.06.0271, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/09/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/09/2022)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 25 ... 25-A  - Capítulo seguinte
 Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro

DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Seções neste Capítulo) :