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Tema nº 339 do STF
Tema 339: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciaisDescrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 339
STF
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Omissão inexistente. Abuso do direito de recorrer. Certificação do trânsito em julgado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração indicando omissão e contradição em acórdão que desproveu agravo regimental.
II. Razões de decidir
2. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a pormenorização de todas as alegações das partes.
3. O pedido subsidiário de aplicação de causa de diminuição de pena não foi formulado no agravo regimental.
4. O comportamento de insistir em questionamentos já analisados caracteriza ...
+75 PALAVRAS
... RHC 242.940 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.12.2024; STF, HC 251.411 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15.4.2025; STF, HC 236.819 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 8.4.2024; STF, HC 187.041 AgR-ED-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 2.8.2021; STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, tema 339; STF, HC 237.643 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 2.9.2024.
(STF, HC 256857 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 15/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
STF
ACÓRDÃO
Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/1990.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Precedentes.
IV. Dispositivo:
8. Agravo regimental não provido.
(STF, ARE 1534893 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 19/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA