Artigo 63 - Lei nº 9.430 / 1996

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Acréscimos Moratórios Multas e Juros

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Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos Incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
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 Arrecadação de Tributos e Contribuições Retenção de Tributos e Contribuições

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