Lei nº 9.430 / 1996 - UFIR

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UFIR

Art. 75.

A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro.
Parágrafo único. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.
Art.. 76  - Seção seguinte
 Competências dos Conselhos de Contribuintes

DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :