Lei nº 9.430 / 1996 - Apuração da Base de Cálculo e Pagamento Normas Aplicáveis

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Apuração da Base de Cálculo e Pagamento Normas Aplicáveis

Art. 28.

Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.

Empresas sem Escrituração Contábil

Art. 29.

A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

Pagamento Mensal Estimado

Art. 30.

A pessoa jurídica que houver optado pela pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.
Art.. 31  - Capítulo seguinte
 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Contribuinte Substituto

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (Seções neste Capítulo) :