Lei nº 9.430 / 1996 - Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo

VER EMENTA

Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo

Art. 47.

A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
Arts.. 48 ... 50  - Seção seguinte
 Processo Administrativo de Consulta

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :