PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA
MP 135/2003. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese fático-jurídica 1.1. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Usina, ora agravante,
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...mantendo incólumes as cobranças dos valores declarados em DCTF pela parte autora, possivelmente apresentadas em momento posterior à Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, embora houvesse declarações de compensações apresentados antes desse marco temporal de vigência da norma (31/10/2003).
1.2. O contribuinte, por força de decisão judicial precária, realizou pedidos e declarações de compensações de créditos de IPI decorrentes de operações isentas ou tributadas à alíquota zero com débitos, vindo essa decisão a perder sua eficácia após alguns anos, com o julgamento da MC 13.462/AL (18/6/2015) e do REsp n. 1.116.552/AL (14/10/2015), dando-se início à cobrança das dívidas compensadas indevidamente.
2. Ausência de violação ao art. 1.022, c.c. o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
2.1 O acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos apresentados pela contribuinte-apelante, repelindo a pretensão recursal de forma fundamentada e coerente, com indicação clara das normas aplicadas e da jurisprudência sobre o tema, as quais subsidiaram a conclusão. Não é por outra razão que a combativa defesa da ora agravante não enfrentou nenhuma dificuldade em apresentar seus contrapontos aos fundamentos do acórdão recorrido, desincumbindo-se do seu mister de deduzir suas pretensões recursais relacionadas ao mérito da causa.
2.2 Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. Precedentes citados: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; e EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
3. Violação aos arts. 63 e 74, §§ 6º, 9º, 10 e 13; e § 12, alíneas b e d, da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela MP 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003; e Lei n. 11.051/2004) e do § 1º do art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/84.
3.1 Reafirma-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a compensação informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é apresentada em data anterior a 31/10/2003 (entrada em vigor da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003), cuja homologação fora rejeitada administrativamente, mostra-se necessário o lançamento de ofício pelo Fisco para constituição do correspondente crédito tributário, sob pena de decadência; essa providência é desnecessária após a referida data. Precedentes citados: AgInt no REsp n. 2.059.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.485.868/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.984.989/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.962.701/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.
3.2 Atento às peculiaridades do caso, a solução da controvérsia levada a cabo pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido merece reparo. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu que o contribuinte, antes da vigência da referida Medida Provisória n. 135/2003, não realizou compensações por meio de DCTFs, mas de pedidos e declarações de compensação, baseados em decisão judicial precária. A apresentação de DCTFs, nas quais foi informada a suposta quitação de débitos, teria sido feita "possivelmente" posteriormente a data de 31/10/2003.
3.3 O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio.
Essa sequência procedimental não modifica a aplicação do direito, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, que não distingue entre compensações realizadas diretamente na DCTF e aquelas precedidas por um pedido formal de compensação. Assim, os pedidos de compensação em análise não se constituem em documentos de confissão de dívida passíveis de imediata cobrança administrativa/judicial, necessitando para tanto a constituição do crédito mediante lançamento.
3.4 Logo, se a data de envio do PER/DCOMP for anterior a 10/2003, a legislação vigente aplicável é o art. 90 da Medida Provisória MP 2158-35, de 24 de agosto de 2001. Essa norma determinava que, caso a compensação fosse considerada indevida, o crédito tributário deveria ser constituído por meio de lançamento de ofício, uma vez que, naquela época, as Declarações de Compensação não tinham caráter de confissão de dívida.
3.5 Ademais, é essencial destacar que a existência de DCTFs enviadas antes da MP nº 135/2013 é fato nunca contestado pela União. Ou seja, a existência de DCTFs, espelhando compensações até 2003, enviadas antes da vigência da MP nº 135/2013, é fato incontroverso.
No entanto, considerando que o documento em questão (DCTF) é comum a ambas as partes e que a suposta dúvida sobre o tema foi revelada somente no julgamento de 2ª instância, a empresa recorrente, em seus embargos de declaração, requereu a juntada das DCTFs originais que espelharam as compensações. Assim, nos embargos de declaração apresentados, a empresa recorrente requereu a correção do vício quanto à importância da data da entrega das DCTFs, se anterior ou posterior à MP, para, assim, acolher parcialmente a apelação e reconhecer a decadência dos tributos compensados, objeto de DCTF originalmente enviada antes de 10/2003, mesmo tendo sido apresentados pedidos de compensação anteriormente, fato que este que foi ignorado pelo Tribunal de Origem.
3.6 De outro lado, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inc. III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996).
3.7 Portanto, à luz dos precedentes deste Tribunal Superior, antes da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, quando o contribuinte declarava o tributo e realizava a compensação no mesmo documento, mas o fisco não a homologava, era necessário o lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte, garantindo-se, inclusive, o direito de defesa no âmbito administrativo.
3.8 No caso dos autos, apesar da ponderável fundamentação do acórdão recorrido, deve-se reconhecer sua contrariedade à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Por essa razão, o recurso do contribuinte deve ser provido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, à luz da jurisprudência citada, proceda a novo julgamento, analisando, inclusive, os novos documentos apresentados. Mantendo-se a suspensão concedida na decisão de tutela provisória nº 4437.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024.)