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Súmula 303 do STJ
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 303
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do CPC.
2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Deve ser invertido o ônus sucumbencial.
3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel caracterizado como bem de família compor a cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus sucumbencial.
5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do CPC.
2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Deve ser invertido o ônus sucumbencial.
3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família.
4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel caracterizado como bem de família compor a cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus sucumbencial.
5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA