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AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA DE .


ATENÇÃO AOS PRECEDENTES NEGATIVOS SOBRE O TEMA: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. Não procede o pedido de suspensão da execução fiscal, uma vez que inexiste dispositivo legal que autorize, nos casos de calamidade pública, a suspensão do processo executivo. (TRF-4, AG 5000562-37.2021.4.04.0000, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/03/2021, Publicado em: 25/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão da autora à suspensão da exigibilidade dos parcelamentos durante a pandemia ocasionada pela COVID-19 - Inocorrência - Inexistência de lei que preveja a suspensão da exigibilidade pretendida, nos termos do art. 153 do Código Tributário Nacional - Vedação constitucional à usurpação de poder pelo Judiciário - A decisão da Presidência desta Corte, no julgamento do Incidente de Suspensão de Liminar e Segurança nº 2066138-17.2020.8.26.0000 é orientação a ser seguida, com vistas a se concretizar a segurança jurídica - Sentença denegatória da ordem mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1019568-25.2020.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2020; Data de Registro: 26/11/2020)

Process Administrativo nº


  • , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, requerer

SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO

do processo acima indicado, pelos fatos e motivos que passa a expor.


DOS FATOS

O Contribuinte acima identificado, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, obteve em o parcelamento de seus débitos fiscais de , das competências , com pagamento em prestações mensais.

Ocorre que, diante das sérias dificuldades financeiras que vem enfrentando por causa da pandemia global provocada pela COVID-19, o Contribuinte não tem no momento recursos financeiros para continuar honrando com o referido parcelamento fiscal.

É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.

Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser considerados, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.

No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o autor, que atua , não considerada uma atividade essencial, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos, conforme em anexo.

Isto porque o Estado de decretou o estado de calamidade pública por meio do Decreto Estadual nº /, determinando o fechamento temporário de toda atividade comercial não incluída no rol das atividades essenciais por ele descrito.

Assim, obrigado pelo Poder Público Estadual a paralisar suas atividades, o Contribuinte viu-se sem faturamento suficiente a continuar honrando com seus compromissos, em especial folha de pagamento e insumos para seguir operando, conforme balancetes que junta em anexo evidenciando a queda do faturamento.

Não é a simples ocorrência da pandemia que qualifica as partes a rever um acordo. As provas do impacto/prejuízo/impossibilidade no adimplemento são essenciais ao andamento do feito.

Tais fatos, impactaram diretamente a continuidade do presente parcelamento, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, motivando o presente pedido.

FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Trata-se de situação que se enquadra no previsto pelo Código Civil, amparando a revisão do pacto firmado, por tratar-se de um fato fortuito e manifestamente imprevisível, in verbis:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Tem-se perfeitamente identificada a impossibilidade superveniente da prestaçào, igualmente prevista no Código Civil:

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Trata-se de efetiva aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO, pelo qual uma das partes não tem condições de seguir no acordo pactuado diante de grave desvantagem a que não tenha dado causa.

Ao analisar os impactos da pandemia, a doutrina reforça a aplicabilidade da teoria da imprevisão a casos como este:

"O artigo 393, portanto, pode ser invocado para excluir a responsabilidade do devedor por perdas e danos decorrentes da falta de adimplemento de sua obrigação, sempre que a obrigação tenha se tornado impossível, definitiva ou temporariamente, (incluindo-se aí a inviabilidade econômica, que impõe gastos desproporcionais para o adimplemento da obrigação), em razão de eventos inafastáveis e excepcionais não sujeitos ao controle do devedor. (...) Aliás, em situações extremas como a pandemia atual, é essencial que as partes contratuais ajam de boa-fé e tentem adotar soluções baseadas nessa atuação. Na grande maioria dos casos, os efeitos das medidas adotadas pelos governos para combater a pandemia (quarentena e medidas de afastamento social) atingem de forma ampla todos os envolvidos. Se as questões surgidas não forem conduzidas com a boa-fé imposta pelo próprio código civil (art. 422), os prejuízos serão ampliados e multiplicados." (Justen Filho, Marçal. Covid-19 e o Direito Brasileiro . Edição do Kindle. p. 2403)

Nesse sentido, a doutrina reforça a necessária observância da boa fé das partes, de forma a manter um contrato equilibrado e, na sua impossibilidade, permitir a resolução:

"Onerosidade excessiva. Resolução ou revisão do contrato. A onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral da função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422). O contrato é sempre, e em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Essa ideia desocialidade do contrato está impregnada na consciência da população, que afirma constantemente que o contrato só é bom quando é bom para ambos os contratantes." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 478)

No Direito tributário, ambas as situações, o caso fortuito ou força maior, devem ser consideradas a fim de conduzir à revisão da prestação, uma vez que:

(i) subsiste um fato estranho ao devedor e que não lhe possa ser imputado e

(ii) impossibilidade de evitar ou de impedir os efeitos desse fato, do qual se tornou impossível o cumprimento da obrigação.

No caso do parcelamento fiscal nº concedido ao Contribuinte solicitante, não há dúvida de que tais elementos mostram-se presentes, pois a pandemia provocada pelo coronavírus se trata de acontecimento (fato) imprevisível ligado a fatores externos, totalmente estranho e alheio à vontade do Contribuinte, cujos efeitos dele decorrentes ele não poderia evitar.

Desta feita, estão caracterizados o caso fortuito ou força maior, as determinações impostas pelo poder público e a consequente situação financeira do Contribuinte apto a afastar a sua responsabilidade, momentânea, pelo pagamento do parcelamento fiscal.


DA SUSPENSÃO DO PARCELAMENTO

Como referido, o Governo do Estado de , por meio do Decreto nº , de //2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus, em todos os seus municípios.

Por sua vez, a Portaria nº 12/2012, do antigo Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia), trata da prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, em casos de calamidade pública reconhecida por decreto estadual, e disciplina in verbis:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

O ato normativo acima não se limita, apenas, ao estado de calamidade pública, sendo também aplicável a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a vivida no Estado de , conforme o Decreto Estadual já citado.

A norma é clara e permite sua aplicação, desde que haja decreto estadual reconhecendo e declarando a existência de calamidade pública, como é o caso do Decreto Estadual acima referido.

No presente caso, a Calamidade Público já foi devidamente decretada por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Importa salientar, que a Portaria nº 12/2012 é considerada uma norma complementar da legislação tributária, nos moldes do artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Desta forma, demonstrado o abalo financeiro sofrido pelo Contribuinte solicitante em razão da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19, evidenciando a impossibilidade de seguir com o pagamento das prestações sem inviabilizar na sua continuidade.

Requer, a a suspensão temporária do parcelamento, sob pena de sujeitar a empresa à inevitável bancarrota, uma vez que o pagamento da folha de pessoal e demais insumos para sua continuidade da empresa dependem da presente suspensão.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a suspensão de exigibilidade do parcelamento de débito tributário nº , conforme acima exposto, desde a entrada em vigor do Decreto nº do Estado de , prorrogando-se o vencimento das parcelas ao último dia útil do terceiro mês subsequente ao das respectivas datas de vencimento originais, sem a incidência de mora.


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