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Súmula 98 do STJ
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.Súmula 98 do STJ
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.Súmula 98 do STJ
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 98
Decisões selecionadas sobre o Súmula 98
TJ-DFT
09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECUSAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré por ausência de omissão ou contradição. 1.1. (...) .3. Da multa. 3.1. O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe o que se segue: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3.2. No entanto, o art. 1.025 do CPC, assegura a interposição dos embargos para fins de pré-questionamento. 3.3. No mesmo sentido, a aplicação conjunta da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça Embargos declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3.4. Dessa forma, é inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. 3.5. Os embargos de declaração, com pedido de pré-questionamento, não tem caráter protelatório, conforme preceitua o artigo 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ. 3.6. Além disso, a despeito de os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos julgados serem afastados, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé processual em retardar a marcha do processo, o que não está presente no caso.4. (...) .6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Acórdão n.1086795, 20160110706115APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 09/04/2018)
TJ-RS
31/10/2017
EMBARGOS DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O artigo 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico. Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração 70074794777, Relator(a):Cláudia Maria Hardt, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em: 26/10/2017, Publicado em: 31/10/2017)
Súmulas e OJs que citam Súmula 98
STJ Tema Repetitivo 698 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao cabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese Firmada: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.
Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator. BRASIL TELECOM S/A
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 698, publicada em 16/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao cabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese Firmada: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.
Anotações NUGEPNAC: Processo destacado de ofício pelo relator. BRASIL TELECOM S/A
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 698, publicada em 16/11/2023)
16/11/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA