Arts. 166 ... 178 ocultos » exibir Artigos
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Arts. 180 ... 184 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 179
Petições comentadas sobre Artigo 179
Petição comentada (+2)
Ação de rescisão de contrato de Franquia - Ausência da Circular de Oferta de Franquia
A assinatura do contrato sem demonstração de prejuízos pela ausência da circular não é aceito pela jurisprudência como motivo para rescisão contratual. APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Alegação de atraso na entrega da Circular de Oferta de Franquia. Impossibilidade de o franqueado invocar a seu favor a anulabilidade prevista no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 8.955/1994, depois de iniciado o contrato e sem demonstrar prejuízo. Convalidação tácita do negócio. Impossibilidade de rescisão contratual por culpa da franqueadora. Art. 179 do Código Civil deve ser aplicado à luz da realidade negocial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013294320188260020 SP 1001329-43.2018.8.26.0020, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 27/06/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/06/2019)
Petição comentada
Anulação de Assembleia de Condomínio
Atenção ao prazo decadencial: Apelação cível. Ação anulatória de assembleia condominial. Apelantes que se insurgem contra a sentença que reconheceu a decadência do direito. Apelantes proprietários das lojas comerciais localizadas no térreo do condomínio (galeria) que alegam ter o mesmo aprovado em 05/04/2008 alteração do regimento interno integrando as unidades dos autores ao condomínio, contrariando o que refere a Convenção. Prova que indica que as lojas fazem parte do condomínio, vez que pagam taxa condominial e recebem serviços nas áreas comuns. Assembleia contestada que alterou o regimento interno para estabelecer horário de funcionamento da galeria, finalidade comercial dos espaços, dias de funcionamento entre outras normas de uso do espaço. Ação anulatória ajuizada 14 anos após a realização da assembleia. Reconhecimento da decadência, por aplicação do prazo decadencial bianual, a que refere o art. 179 CC. Precedentes da jurisprudência do STJ e TJRJ. Apelantes que conviveram sem oposição com as regulamentações condominiais promovidas na AGO contestada por 14 anos, criando na parte contrária a expectativa de que haviam se conformado com as alterações regulamentares em questão. Aplicação do instituto da supressio. Apelo desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0112662-30.2022.8.19.0001, Relator(a): DES. CRISTINA TEREZA GAULIA , Publicado em: 23/10/2024)