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EXMO. S. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE .



PRAZO CONTESTAÇÃO: Art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (dias úteis, conforme Art 219 do CPC), cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos. §2º Art. 229 CPC/15.

Processo nº

CONTESTAÇÃO

Em face da Ação Anulatória de Arrematação Judicial movida por , dizendo e requerendo o que segue:


I. DAS PRELIMINARES

II. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

  • A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
  • Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 341CPC
  • DA AUSÊNCIA DE PREÇO VIL

  • Trata-se de leilão realizado em manifesta observância aos requisitos legais e mínimos de razoabilidade. O preço vil é aquele considerado abaixo de 50% do valor da avaliação, conforme disposição legal:
  • Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
  • Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
  • Cabe destacar que o preço de mercado é R$ e o valor arrematado é de R$ , ou seja, NÃO demonstrada a caracterização de preço vil.
  • A simples indicação de que o preço estaria um pouco abaixo da avaliação de mercado não caracteriza por si só preço vil, conforme jurisprudência sobre o tema:
    • EXECUÇÃO. LEILÃO. PREÇO VIL. Alienação coativa com arremate abaixo do valor da avaliação não caracteriza preço vil por indiscutível se tratar de bem ultrapassado por outros de avançada tecnologia. (TRT-4 - AP: 00204646420155040234, Data de Julgamento: 15/03/2018, Seção Especializada em Execução)
      • EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREÇO VIL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que preço vil é o lance inferior a 50% do valor da avaliação dos bens. 2. In casu, a arrematação foi de 50% do valor da arrematação, não havendo que se falar em preço vil. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00144006320094036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 06/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)
  • Afinal, o autor deixou de trazer provas suficientes a comprovar tratar-se de preço vil, razão pela qual, totalmente improcedente a presente ação.

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