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Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
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Petições comentadas sobre Artigo 1.354
Petição comentada
Destituição do Síndico - Edital de convocação de Assembleia Extraordinária
ATENÇÃO aos requisitos do Código Civil: Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.354
TJ-SP Assembléia
ACÓRDÃO
Apelação - Ação declaratória de nulidade de convocação de assembleia geral extraordinária - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Incontroverso nos autos que as convocações constantes do primeiro e do segundo edital não foram aprovadas e, consequentemente, as assembleias neles previstas não foram realizadas - O terceiro edital de convocação de assembleia, objetivando a destituição do síndico, utilizou as assinaturas efetivadas pelos condôminos nos dois editais anteriores, a fim de obter o quórum necessário - Impossibilidade de aproveitamento de assinaturas visando a realização de assembleias não concretizadas - Ainda que se admita a retificação do edital de convocação, conforme realizado, a questão sub judice não foi mera correção, posto que foi modificado elemento essencial da assembleia, a data de sua realização - Ademais, os réus não comprovaram que deram ciência a todos os condôminos da retificação da data da assembleia - Descumprimento do artigo 1.354 do CC - Sentença reformada para declarar a nulidade do edital de convocação e, consequentemente, da deliberação realizada na assembleia - Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1056301-41.2023.8.26.0002; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025)
02/10/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-PE Assembléia
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONVOCAÇÃO EIVADA DE IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS MATERIAIS NA CONDUÇÃO DA ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA ATA E SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO ELEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de assembleia condominial, reconhecendo a nulidade da reunião realizada em ...
+302 PALAVRAS
... relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0083690-26.2019.8.17.2001, ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
(TJPE, Apelação Cível 0083690-26.2019.8.17.2001, Relator(a): NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), Julgado em 21/09/2025, publicado em 21/09/2025)
21/09/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA