CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Extinção do Condomínio

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Da Extinção do Condomínio

Art. 1.357.

Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1 º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2 º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358.

Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
Art.. 1.358-A  - Seção seguinte
 Do Condomínio de Lotes

Do Condomínio Edilício (Seções neste Capítulo) :