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Art. 169. Ressalvada a hipótese do Art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 169
TJ-AL Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ART. 169 DO CPC). AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO. RECORRENTE ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO COM A DIGITAL E POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Narra a autora que o contrato firmado entre as partes é nulo por não ser firmado através de instrumento público, em razão de ser analfabeta; 2. "Quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato" (REsp n. 1.150.012/MS, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018); 3. In casu, o negócio jurídico nulo não se convalesce com tempo, razão pela qual afasto a preliminar e no mérito julgo improcedente os pedidos autorais, diante da preservação da autonomia de vontade das partes. 4. Recurso conhecido e parcialmente procedente.
(TJ-AL; Número do Processo: 0700193-44.2020.8.02.0356; Relator (a): Juiz Diogo de Mendonça Furtado; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 04/05/2021)
04/05/2021 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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STF
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR — IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (TRIMESTRALIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais a servidores públicos estaduais, com base na variação do Índice ...
+328 PALAVRAS
... RE 1.339.781 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/10/2023; RE 1.339.777 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/10/2021; RE 1.485.492 AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/6/2024; RE 1.401.584 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 14/2/2024; REs 1.346.602 AgR/ES, 1.370.312/ES, 1.376.610/ES, 1.493.451/ES, 580.038/ES, 1.366.005/ES, 1.381.479/ES, 1.443.597/ES.
(STF, RE 1347464 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA