Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37
TRF-3
ACÓRDÃO
Embargos de declaração opostos pelo INSS. Previdenciário. Sentença de procedência de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Recurso do INSS não conhecido pelo acórdão embargado. Vícios inexistentes no acórdão embargado, que decidiu que a sentença não negou que a parte autora tenha efetuado recolhimentos em atraso, mas entendeu presente o requisito da qualidade de segurado ante a previsão legal constante do artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. A questão relativa à qualidade de segurado em razão do disposto no artigo 37 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 não foi invocada no recurso inominado, sendo suficiente para a procedência do pedido. Descabimento dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50027169120234036335, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em: 20/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)
26/08/2024 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TJ-PB
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ATROPELAMENTO DE PEDESTRE COM EVENTO MORTE POR VEÍCULO DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- REJEIÇÃO- INCIDÊNCIA DO ART. 37 § 6º DA CF RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO- OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR- MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal quando o recurso apelatório atacar os pontos ventilados na decisão de primeiro grau.
Comprovado o liame de causalidade entre a conduta do agente público e o dano ocorrido, não se tendo verificado a ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade, tem-se por certo o dever de reparação, sendo essa a inteligência do [https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=NCPC,%20art.%2037&sid=5c9ce334.cd9a6fc7.0.0#JD_NCPCart37 art. 37, §6º, da C]onstituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
(TJ-PB, 0000422-58.2009.8.15.0521, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2023)
23/04/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA