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Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 205
TRT-3
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DE IUJ QUE ORIGINOU TJP. NÃO CABIMENTO. Pelo teor do art. 988 do CPC c/c arts. 193 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, é cabível reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC), bem como para preservar a competência do Tribunal e a autoridade das decisões do Tribunal Pleno em caso de arguição de inconstitucionalidade. Diante disso, é incabível o instituto da reclamação para resguardar autoridade de TJP oriunda de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011686-82.2020.5.03.0000 (Rcl); Disponibilização: 28/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 713; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Cesar Machado)
28/04/2021 •
Acórdão em Rcl
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STF
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A ESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se suposta violação ao Princípio Constitucional da Prestação Jurisdicional, contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Bem como ao artigo 205 do CPC e aos artigos 2º, 8º, §único e 11 da Lei 11.419/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional não pode ser utilizada para rediscutir matéria já submetida a esta SUPREMA CORTE. A impugnação de decisões proferidas por Ministros ou pelos órgãos que compõem este TRIBUNAL, no exercício de suas atribuições, é de competência da própria CORTE, somente podendo ser realizada por interposição de recursos adequados.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF, Rcl 71749 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 14/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA